LEI Nº 489/02, de 11 de março de 2002.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE QUATRO CARGOS DE AUXILIAR DE LIMPEZA E DOIS DE MERENDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado prover, em caráter de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 IX da Constituição Federal e do artigo 242 III da Lei Municipal n º 001/1993, quatro cargos de Auxiliar de Limpeza e dois de merendeira.
Parágrafo Primeiro - As contratações em caráter emergencial de Auxiliar de Limpeza destinam-se ao atendimento de atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos de limpeza e afins, enquanto que as de Merendeira, a de preparação e distribuição de merenda escolar nas Escolas Municipais.
Parágrafo Segundo - Considera-se com o "excepcional interesse público" para fins desta Lei e do Artigo 37 IX da Constituição Federal:
a) a falta de servidores concursados;
b) a necessidade de dois cargos de auxiliar de limpeza, apenas pelo período de 22 horas semanais nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental Dom Pedro II e João Simon, nas localidades do interior do Município de Morro Gaúcho II e Forqueta Baixa, respectiva mente, sendo os demais para uma jornada de 40 horas semanais, conforme disposto para o provimento em caráter efetivo:
c) a necessidade de manutenção e conservação de serviços de limpeza nas Escolas bem como, no preparo e distribuição da merenda escolar referi das no parágrafo anterior;
d) a necessidade das contratadas residirem na localidade onde se situam as Escolas, face a dificuldade de locomoção até as Escolas.
Art. 2° - As contratações emergenciais terão seu prazo de vigência pelo período máximo de seis meses, podendo ser antecipado o prazo em havendo pessoal concursado em condições de ser nomeado, como também poderão ser renovados por igual período , na hipótese de persistir as condições de excepcional interesse público constantes do parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 3° - As contratações temporárias de excepcional interesse público serão de natureza administrativa, assegurado aos contratados, os direitos contemplados no artigo 245 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único - Os contratados perceberão remuneração proporcional ao número de horas semanais contratadas em relação à carga horária semanal do cargo do quadro efetivo.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze dias do mês de março de 2002.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
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