Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (quinta, 25 de abril)
min 11 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1019, 01 DE OUTUBRO DE 2012
Em vigor

LEI N° 1.019/2012, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012.

 

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

L E I:

 

 

Art.1º- O subsídio dos vereadores para a legislatura 2013/2016 é o fixado nesta Lei, observados sempre os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29 A, da Constituição Federal.

 

Art.2º- Os vereadores perceberão a partir de 1º de Janeiro de 2013, subsídio mensal no valor de R$ 1.447,65 (hum mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos.

Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara por sua vez, perceberá, a título de verba de representação, a importância de R$ 2.026,69 (dois mil, vinte e seis reais e sessenta e nove centavos);

Parágrafo 2º- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de Janeiro de 2013, serão reajustados na mesma data e índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do município;

Parágrafo 3º- No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos, aplicar-se-á  a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa em todos os casos, por resolução,declarar o valor do subsídio.  

 

Art.3º- A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, ser for o caso, complementar o valor pago pela Instituição previdenciária a que se vincular o vereador.

 

Art.4º- Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.

 

Art.5°- A Câmara Municipal quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os vereadores à titulo de indenização, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio.

 

Art.6º- As ausências do vereador às sessões ordinárias determinará o desconto no subsídio de 50 % (cinqüenta por cento) por sessão.

 

Art.7º- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.

Parágrafo Único – As interrupções do exercício do mandato, por cada período maior de 14 (catorze) dias, determinará a redução de 1/12 do valor a ser pago.

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013.

 

Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, ao primeiro dia do mês de outubro de dois mil e doze.

 

 

                                                           SILVÉRIO STRÖHER

                                                           Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1019, 01 DE OUTUBRO DE 2012
Código QR
LEIS Nº 1019, 01 DE OUTUBRO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia