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LEIS Nº 71/1993, 22 DE SETEMBRO DE 1993
Início da vigência: 22/09/1993
Assunto(s): Contratações
Em vigor

Lei Nº 71/1993, de 22 de Setembro de 1993.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Silvério Stroher, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a faculdade prevista no artigo 37, inciso IX da constituição Federal de 1988. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º- Fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado e por excepcional interesse público, servidores necessários à execução dos serviços essenciais do Município, dispensará a prévia aprovação em Concurso Público.

Art. 2º- A São as seguintes necessidades de pessoal a ser contratado na forma desta lei:

Motorista...............................................01

Operário................................................01

Auxiliar de Recreação...........................01

PARÁGRAFO ÚNICO: Para a contratação temporária de Auxiliar de Recreação será obedecida, sempre que possível criteriosa ordem de classificação em Concurso Público.

Art. 3º- Aos contratados temporariamente na forma desta lei, serão assegurados os seguintes direitos:

I – gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;

II – inscrição em sistema oficial de previdência, que será o INSS;

III – inscrição no Fundo de Garantia por tempo de serviço;

IV – Remuneração idêntica aos cargos de provimento efetivo de igual denominação.

Art. 4º- Os contratos autorizados terão duração máxima de cento e oitenta dias para os cargos de motorista e operário ou até que se encerre a impossibilidade do servidor substituído para o cargo de Auxiliar de Recreação.

Art. 5º- Os deveres e atribuições dos contratados serão os constantes no anexo I da lei 038/93.

Art. 6º- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias – rubrica 3.1.1.1 – pessoal civil – secretaria municipal de obras e serviços públicos e Secretaria Municipal da educação, cultura e desporto.

Art. 7º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de setembro de 1993.

 

Silvério Stroher

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Adrian Schvade

Secretária Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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