LEI Nº 463/01, de 10 de Julho de 2001.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE DOIS CARGOS DE AUXILIAR DE LIMPEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado prover, em caráter de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 IX da Constituição Federal e do artigo 242 III da Lei Municipal nº 001/1993,
(02) dois cargos de Auxiliar de Limpeza.
Parágrafo Primeiro - As das contratações em caráter emergencial destinam-se ao atendimento de atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos de limpeza e afins, além da preparação e distribuição de merenda escolar nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental "Dom Pedro II" e "João Simon", nas localidades do interior do Município de Morro Gaúcho II e Forqueta Baixa, respectivamente.
Parágrafo Segundo - Considera-se como "excepcional interesse público" para fins desta Lei e do Artigo 37 IX da Constituição Federal:
a) a falta de servidores concursados;
b) a necessidade de cumprimento de carga horária de apenas 22 horas semanais, enquanto os cargos de provimento efetivo criados, o são para uma jornada de 40 horas semanais;
c) a necessidade de manutenção e conservação de serviços de limpeza nas Escolas bem como, no preparo e distribuição da merenda escolar referidas no parágrafo anterior;
d) a necessidade das contratadas residirem na localidade onde se situam as Escolas, face a dificuldade de locomoção até às Escolas.
Art. 2º - As contratações emergenciais terão seu prazo de vigência por seis meses, podendo ser renovados por iguais períodos, na hipótese de persistir as condições de excepcional interesse público constantes do parágrafo segundo do artigo anterior.
Art. 3º - As contratações temporárias de excepcional interesse público serão de natureza administrativa, assegurado aos contratados, os direitos contemplados no artigo 245 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único - Os contratados perceberão remuneração proporcional ao número de horas semanais contratadas em relação à carga horária semanal do cargo do quadro efetivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de Julho de 2001.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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