LEI 1.020/2012 DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 673 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 ACRESCENTA OS INCISOS XIII A XVII, REVOGA OS INCISOS II e III do §5º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - O art. 14 da Lei 673/2005 e 005/2008 passam ter a seguinte redação:
Art. 14 - Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I – as diárias;
II – os jetons;
III – a ajuda de custo;
IV – o auxílio para diferença de caixa;
V – o auxílio para transporte;
VI – o auxílio para alimentação;
VII – o salário-família;
VIII – o prêmio por assiduidade;
IX – a gratificação por serviço extraordinário;
X – as férias indenizadas;
XI – o abono de permanência;
XII – a gratificação de difícil acesso;
XIII – adicional noturno;
XIV – adicional de insalubridade;
XV – adicional de periculosidade;
XVI – adicional de 1/3 de férias;
XVII – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Art. 2º - Os valores descontados dos servidores e recolhidos ao FAPS – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR referentes parcelas elencadas no § 2º da presente Lei no período de 01/05/2007 a 31/08/2012 no art. 1º serão devolvidas aos Servidores administrativamente por não integrarem a aposentadoria.
Art. 3º - Os valores recolhidos pelo Município referente à parte patronal ao FAPS – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR referentes parcelas elencados elencadas no § 2º da presente Lei no período de 05/07/2007 a 31/08/2012 no art. 1º deverão ser restituídas ao erário municipal ou compensadas com as parcelas vincendas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do § 5º do art. 14 da Lei 673/2005 inserido pela Lei 995/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de outubro de dois mil e doze.
SILVÉRIO STROHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração