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LEIS Nº 1020, 10 DE OUTUBRO DE 2012
Alterada

LEI 1.020/2012 DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

 

 

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 673 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 ACRESCENTA OS INCISOS XIII A XVII, REVOGA OS INCISOS II e III do §5º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real,  Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º - O art. 14 da Lei 673/2005 e 005/2008 passam ter a seguinte redação:

 

 Art. 14 -  Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

I – as diárias;

II – os jetons;

III – a ajuda de custo;

IV – o auxílio para diferença de caixa;

V – o auxílio para transporte;

VI – o auxílio para alimentação;

VII – o salário-família;

VIII – o prêmio por assiduidade;

IX – a gratificação por serviço extraordinário;

X – as férias indenizadas;

XI – o abono de permanência;

XII – a gratificação de difícil acesso;

XIII – adicional noturno;

XIV – adicional de insalubridade;

XV – adicional de periculosidade;

XVI – adicional de 1/3 de férias;

XVII – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

Art. 2º - Os valores descontados dos servidores e recolhidos ao FAPS – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR referentes parcelas elencadas no § 2º da presente Lei no período de 01/05/2007 a 31/08/2012 no art. 1º serão devolvidas aos Servidores administrativamente por não integrarem a aposentadoria.

 

 

Art. 3º - Os valores recolhidos pelo Município referente à parte patronal ao FAPS – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR referentes parcelas elencados elencadas no § 2º da presente Lei no período de 05/07/2007 a 31/08/2012 no art. 1º deverão ser restituídas ao erário municipal ou compensadas com as parcelas vincendas.

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do § 5º do art. 14 da Lei 673/2005 inserido pela Lei 995/2001.

 

 

 

             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL,  aos dez  dias do mês de outubro de dois  mil e doze.

                                              

 

 

                                                                                            SILVÉRIO STROHER

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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