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LEIS Nº 1216, 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e Indireta.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, totalizando R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais).

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 3o. Art. 3º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais).

Art. 4o. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º  - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais).

 

Art. 6º - A despesa total fixada será apresenta no anexo de detalhamento por categoria.

 

            Art. 7o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa

Art. 8o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.

Art. 9o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.

§2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.

Seção II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 10o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;

II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.

.           §1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.

& 3o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.

 

Art. 11º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

            I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

 

II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

            III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.

 

 

 

 

 EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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