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LEIS Nº 1217, 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Intersetorial de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Município de Vale Real.

Parágrafo Único. A Política referida no "caput" seguirá as diretrizes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Plantas Medicinais e Medicamentos Fitoterápicos.

Art. 2º A Política Intersetorial de que trata esta Lei visa integrar os órgãos governamentais e a sociedade local na realização de iniciativas relativa a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interdisciplinares e interinstitucionais.

Art. 3º São objetivos da Política:

I - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos em toda a cadeia produtiva;

II - estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e utilização de plantas medicinais, sob a ótica transdisciplinar, de todas as áreas do conhecimento;

III - estimular o planejamento da produção agroecológica e o cultivo de plantas medicinais, e a qualificação de toda a cadeia produtiva e comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos;

IV - estabelecer critérios para produção de material didático destinado a orientar profissionais e usuários sobre a correta utilização das plantas medicinais e o uso racional de medicamentos fitoterápicos.

Art. 4º A implementação da Política deverá ocorrer de forma descentralizada, valorizando as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e cientificotecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:

I - resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, preservação e conservação do ambiente, qualidade de vida e desenvolvimento sustentável no município de Vale Real;

II - promover ações para o uso da fitoterapia nos serviços públicos de saúde, objetivando:

a) garantir a disponibilização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos, com qualidade e segurança à população;

b) estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;

c) qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;

d) estimular investimentos na construção de laboratório para elaboração de fitoterápicos;

III - Criar mecanismos de orientação, regulamentação e fiscalização para a utilização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como opção terapêutica, inclusive no âmbito legislativo.

Art. 5º O Executivo Municipal incluirá em seus orçamentos anuais, destinação de verbas orçamentárias próprias para o desenvolvimento e fomento do Programa instituído pela presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de dezembro de dois mil e quinze.

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

                 Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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