EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFSE, cuja emissão registrará as operações de prestação de serviços dos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Municipal, e será emitida e armazenada eletronicamente em sistema disponibilizado pelo Município de Vale Real.
§ 1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, e o seu cronograma de implantação;
II – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
III – definir os percentuais de que trata o § 1º, do art. 2º desta Lei.
Art. 2º Qualquer que seja o meio de armazenamento ou transmissão da escrituração eletrônica e da transferência de dados via internet, serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos.
Art. 3º Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes penalidades:
a) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária – multa de 50 URMs por informação incorreta;
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração