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LEIS Nº 1250, 02 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI Nº 1.250/2017, de 02 de março de 2017.

 

 

Dispõe sobre a implantação do Programa Comunitário de Pavimentação de Vias Públicas – PROPAV em parceria com a comunidade e dá outras providências.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:


 

                        Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município, o PROPAV - Programa Comunitário de Pavimentação de Vias Públicas, de caráter participativo, observadas as disposições desta Lei.

 

                        Parágrafo Único - O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano, que selecionará as vias a serem pavimentadas mediante protocolo de intenções dos moradores interessados, e executado indiretamente pelo Município, mediante o credenciamento de empresas para opção da comunidade.

 

                        Art. 2° As obras incluídas no Programa Comunitário de Pavimentação serão de responsabilidade do Município, que atestará tecnicamente a realização dos serviços, orientando a comunidade local na contratação direta sobre quais empresas encontram-se devidamente habilitadas e credenciadas no Município.

           

Parágrafo Único - Para a habilitação de que trata este artigo, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:

                        I - habilitação jurídica;

                        II - qualificação técnica;

                        III - qualificação econômico-financeira;

                        IV - regularidade fiscal.


                        Art. 3° Os serviços de pavimentação em determinada via pública incluída no Programa serão executados mediante Protocolo de Adesão dos interessados junto ao Município.

                        § 1° - Somente será autorizada a negociação para a execução de serviços nas vias públicas onde a adesão for igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores beneficiados e após a aprovação do estudo de viabilidade pelo Município.

                        § 2° - Excepcionalmente, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados com a execução da obra, que não aderirem ao programa, deverão concorrer para a sua execução mediante o pagamento da contribuição de melhoria, observadas as disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.

                       
                        Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a cometer à empresa executora a atribuição de efetuar a cobrança da contribuição/rateio para a realização da obra, prevista no § 2º (parágrafo segundo) do artigo anterior, mediante a outorga de mandato.

                        Parágrafo Único - A atribuição para efetuar a cobrança somente poderá ser formalizada depois de firmado acordo entre a empresa e os beneficiados, seja à vista ou de forma parcelada, mediante acordo prévio com os moradores.

 

 

                        Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Núcleo de Moradores do Município objetivando realizar, em parceria com as empresas cadastradas, a pavimentação das ruas e estradas do Município.

 

 Parágrafo Único – Cada Núcleo deverá ser composto por no mínimo 90% dos moradores beneficiados no programa, mediante a firmatura de documento padrão do Município e Termo de Adesão à empresa executora da obra.

 

Art. 6º Para o cumprimento dos serviços de que trata esta lei, ficam estabelecidas as seguintes condições:

 

1 - Serão de responsabilidade do Município:

  1. elaboração do projeto, de acordo com as normas técnicas exigidas pela legislação municipal;
  2. preparação do terreno para o recebimento da pavimentação, como terraplanagem, topografia, compactação da base, fornecimento e instalação de canos de concreto para esgoto pluvial, deslocamento da rede hidráulica para o passeio público, fornecimento de meio-fio e pó de brita;
  3. fiscalização e recebimento da obra.

 

2 - Serão de responsabilidade do Núcleo de moradores:

  1. a contratação direta de empresa regularmente estabelecida para a consecução dos serviços de pavimentação, após cadastramento prévio de no mínimo três empresas pelo Município;
  2. responsabilidade exclusiva pelo cumprimento das obrigações assumidas com a empresa contratada;
  3. pagamento do valor atribuído a cada beneficiado pelo programa, como contribuição individual para a execução da obra.

 

Art. 7º Para a obtenção dos serviços definidos na presente lei, o Núcleo de Moradores interessados, protocolará no setor competente da Prefeitura, requerimento assinado pelo Núcleo de Moradores manifestando o interesse para a realização dos serviços.

§ 1º- Depois de protocolado, o requerimento será encaminhado ao Setor competente que atestará tecnicamente a realização dos serviços.

§ 2º - Estando o estudo de viabilidade aprovado pelo Município, o mesmo deverá convocar uma Assembleia com todos os moradores e redigir a Ata que aprova por maioria de 90% a realização do convênio contendo nome completo seguido respectivamente pelo número da identidade de cada morador.

Art. 8º A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dois dias do mês de março de dois mil e dezessete.

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

            Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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