LEI nº 1.320/2018, de 25 de ABRIL de 2018.
ALTERA ARTIGO 2º e 14 DA LEI Nº 1.067/2013 DE 17 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Altera o Artigo 2º da Lei 1.067/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho Municipal de Vale Real é um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá caráter normativo, mobilizador, consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo acerca dos temas educacionais que são de sua competência conferida pela legislação.
Art. 2º Altera o artigo 14 da Lei 1.067/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação o Plano Municipal de Educação;
III – Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IV – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação, zelando pela sua qualidade;
V – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
VI – Manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
VII – Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções;
VIII – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades.
IX – autorizar séries, ciclos, exames supletivos e outros;
X- aprovar os regimentos escolares;
XI- autorizar e credenciar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino;
XII – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
XIII – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º As demais disposições da lei permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezoito.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração