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LEIS Nº 1320, 25 DE ABRIL DE 2018
Em vigor

LEI nº 1.320/2018, de 25 de ABRIL de 2018.

 

 

ALTERA ARTIGO 2º e 14 DA LEI Nº 1.067/2013 DE 17 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Altera o Artigo 2º da Lei 1.067/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 2º O Conselho Municipal de Vale Real é um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá caráter normativo, mobilizador, consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo acerca dos temas educacionais que são de sua competência conferida pela legislação.

 

 

 Art. 2º Altera o artigo 14 da Lei 1.067/2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 Ao Conselho Municipal de Educação compete:

 

I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II – Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação o Plano Municipal de Educação;

III – Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

IV – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação, zelando pela sua qualidade;

V – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;

VI – Manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;

VII – Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções;

VIII – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades.

IX – autorizar séries, ciclos, exames supletivos e outros;

X- aprovar os regimentos escolares;

XI- autorizar e credenciar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino;

XII – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

XIII – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 3º As demais disposições da lei permanecem inalteradas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de abril de dois mil e dezoito.

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                              Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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