Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 19 de abril)
min 13 ºC max 22 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1346, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
Em vigor

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

                       

LEI:

Art. 1º- Fica criado o padrão 05-A e padrão 08-A na tabela de cargos de provimento efetivo enumerado no artigo 24, I da Lei 889/2010 especificamente na Categoria Funcional de AUXILIAR DE RECREAÇÃO e EDUCADOR INFANTIL respectivamente, que passa a vigorar com a remuneração calculada com base na seguinte tabela de pagamento:
 

Padrão

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

CLASSE D

CLASSE E

05 A *

1,73

1,82

1,90

1,99

2,11

08 A **

2.63

2.76

2.90

3.02

3.19

* Padrão 05A = Uso exclusivo do cargo de Auxiliar de Recreação.

** Padrão 08A = para carga horária de 40 horas semanais do cargo Educador Infantil.

 

Art. 2º - Fica alterado o padrão de vencimento da categoria funcional de Educador Infantil e da categoria de Auxiliar de Recreação conforme Art. 3º da Lei 889/2010 de 22 de abril de 2010, que passa  a  vigorar  com  a  seguinte redação:           

            Denominação da categoria funcional                        Padrão                       

              Educador Infantil – 30 horas                                            07

              Educador Infantil – 40 horas                                            08-A

              Auxiliar de Recreação – 30 horas                                    05-A

Art. 3° - Fica alterado o Anexo I na categoria funcional de Auxiliar de Recreação que é parte integrante da Lei 889/2010 com a seguinte redação:

PADRÃO DE VENCIMENTO: 05A (30 horas)

Art. 4º Fica alterado o Anexo I na categoria funcional de Educador Infantil que é parte integrante da Lei 889/2010 com a seguinte redação:

PADRÃO DE VENCIMENTO: 08A (40 horas)
                                                 07 (30 horas)

Art. 5º - As atribuições e demais especificações dos cargos permanecem inalteradas.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.


EDSON KASPARY
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1346, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
Código QR
LEIS Nº 1346, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia