Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 26 de abril)
min 18 ºC max 29 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1364, 09 DE MAIO DE 2019
Em vigor

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º- Fica alterado o caput do artigo 3º da Lei 1357/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º- Os incentivos de que trata o artigo 7º da presente Lei dar-se-ão considerando a emissão de notas fiscais de produtor com inscrição no Município de Vale Real no segundo exercício imediatamente anterior ao do recebimento do benefício (com base no talão de produtor rural do beneficiado), baseado na relação de valor adicionado divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda, quando da publicação do índice definitivo de ICMS do Município.

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos do artigo 5º da Lei 1357/2019 que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º- ...

I – estar com sua unidade produtiva em área localizada no território do Município;

II – apresentar talão de produtor com cadastro no Município de Vale Real;

III – apresentar certidão negativa municipal;

IV – protocolar o requerimento junto à Prefeitura para ter o encaminhamento à Secretaria Municipal da Agricultura.

 

Art. 3º- Fica alterado o artigo 7º da Lei 1357/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - O incentivo para produção rural consistirá na emissão de BÔNUS RURAL, com valor equivalente a dinheiro, pela Secretaria Municipal da Agricultura e entregue ao beneficiário de acordo com a tabela abaixo:

   

      FAIXA

 

VALOR ADICIONADO DO PRODUTOR

 

VALOR DO BÔNUS

 

01

 

De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00

 

R$ 150,00

 

02

 

De R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00

 

R$ 225,00

 

03

 

De R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00

 

R$ 300,00

 

04

 

De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00

 

R$ 750,00

 

05

 

De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

 

R$ 800,00

 

06

 

De 100.000,01 a R$ 150.000,00

 

R$ 1.200,00

 

07

 

Acima de R$ 150.000,01

 

R$ 1.600,00

 

Parágrafo único: (REVOGADO)

Art. 4º- Ficam alterados os parágrafos § 2º e § 6º do artigo 8º da Lei 1357/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - ...

§ 2º A liberação dos incentivos (BÔNUS) ocorrerá após levantamento realizado pelas Secretarias Municipais da Agricultura e da Fazenda nos valores lançados nas notas fiscais dos produtores e valores adicionados gerados no segundo exercício imediatamente anterior ao da concessão do incentivo, considerando os dados oficiais divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado do RS – SEFAZ/RS....

§ 6º O resultado da apuração dos valores dos bônus de que trata o artigo 7º será divulgado até o dia 31 de março de cada exercício.

 

Art. 5º- Fica alterado o artigo 10 da Lei 1357/2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - Os incentivos previstos no artigo 7º serão pagos considerando o valor adicionado gerado pelo Produtor Rural no segundo exercício imediatamente anterior ao do pagamento do incentivo.

 

Art. 6º - Os demais artigos permanecem inalterados.

Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL aos nove dias do mês de maio de dois mil e dezenove.

 

EDSON KASPARY
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1364, 09 DE MAIO DE 2019
Código QR
LEIS Nº 1364, 09 DE MAIO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia