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LEIS Nº 1388, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.388/2019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VALE REAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores a provou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e Indireta.

§ 1o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;

II – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;

III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

IV - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II)

VI - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II);

VII – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

VII - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

IX - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, I), contendo:

  1. compatibilidade com o resultado primário;
  2. compatibilidade com o resultado nominal;

X – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 12, § 3o);

XI – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XII – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:

XIII – anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social;

XIV – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e

XV – relação dos precatórios a pagar em 2020 com os respectivos créditos orçamentários.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências, totalizando R$ 27.600.000,00 (Vinte e sete milhões e seiscentos mil reais).

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 3o. Art. 3º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 27.600.000,00 (Vinte e sete milhões e seiscentos mil reais).

Art. 4o. A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 5º  - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 27.600.000,00 (Vinte e sete milhões e seiscentos mil reais).

Art. 6º - A despesa total fixada será apresenta no anexo de detalhamento por categoria.

 

            Art. 7o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa

Art. 8o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul- TCE/RS, para acompanhamento da execução do orçamento.

Art. 9o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito orçamentário criado em novo elemento de despesa.

§2o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa e modificar as destinações e fontes de recursos.

Seção II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 10o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os art. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:

I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;

II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais;

III) de excesso de arrecadação proveniente de receitas livres ou vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais.

.           §1o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais especiais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.

& 3o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeito desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.

&4º. Os créditos adicionais dos Incisos III e IV deste artigo, não farão parte do limite estabelecido no Inciso I.

V- Abertura de crédito suplementar com fonte de recurso vinculado, desde que já tenha este mesmo elemento vinculado à outra fonte e ao mesmo projeto e atividade.

            VI- Para fins do inciso IV do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

 

Art. 11º - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

            I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

            III — despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                      Fazenda

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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