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LEIS Nº 1022, 24 DE OUTUBRO DE 2012
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17/07/2013
Alterada pelo(a) Leis 1068
Revogada Parcialmente
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19/04/2017
Revogada Parcialmente pelo(a) Leis 1262

LEI N° 1.022/2012, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

 

Altera parágrafo 4º do inciso III do artigo 13 e insere Seções  na Lei nº 673, de 09 de dezembro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vale Real. 

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica alterada o inciso III parágrafo 4º do Art.13, que passa a ter a seguinte redação:

 

                        Art.13: Constituem recursos do RPPS:

                        [...]

§ 4º- O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, e poderá ser utilizada para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social- MPS.(Revogado pela Lei nº 1262, 19 de Abril de 2017)

 

Art. 2° -  Ficam incluídos os artigos 18 A, 23 A à 23G  e as seções III e IV no capítulo IV referente à organização e gestão do RPPS.(Revogado parcialmente pela Lei nº 1262, 19 de Abril de 2017)

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

          Art. 18 A – A organização do RPPS será exercida concomitantemente pelo Conselho Municipal de Previdência, pelo Gestor Financeiro e pelo Comitê de Investimentos (AC)

 

Seção II

DA COMPETÊNCIA DO CMP

 

           Art 23- Compete ao CMP:

[...]

XVIII- aprovar a indicação do gestor financeiro ou sua recondução; ( AC)

            XIX  - aprovar a política anual de investimentos do RPPS.(AC)

 

Seção III

DO GESTOR FINANCEIRO

 

Art. 23 A – O Gestor Financeiro do RPPS terá as seguintes atribuições:

           I – acompanhar a Política Anual de Investimento

II – desenvolver ações no sentido de alcançar rentabilidade igual ou superior à meta atuarial estabelecida para o RPPS do Município;

III – zelar pelo cumprimento das normas relativas aos segmentos de aplicação e respectivos limites percentuais de alocação de recursos, nos termos das normativas do Banco Central do Brasil ou Conselho Monetário Nacional;

IV – acompanhar, permanentemente, o cenário econômico, o desempenho dos diversos ativos financeiros e a rentabilidade das diferentes opções de investimento;

V – dar publicidade a toda e qualquer decisão de investimento tomada, apresentando as devidas justificativas;

VI – apresentar relatório semestral de suas atividades, ao final dos meses de junho e dezembro, o qual deverá ser remetido, no mínimo, para o Conselho Municipal de Previdência, órgão representativo dos servidores públicos municipais e Poder Executivo;

VII – apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se refere, a composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como Política de investimentos para o ano subsequente; (Alteração dada pela Lei nº 1068, 17 de Julho de 2013)

VII – apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de março de cada ano, relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se refere à composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como Política de investimentos para o ano subsequente. 

VIII – na hipótese de não obtenção de rentabilidade igual ou superior a meta atuarial, apresentar justificativas para tal, junto ao Conselho Municipal de Previdência e Poder Executivo;

IX – apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS;

X – prestar informações de cunha financeiro, relativas ao RPPS, a todo e qualquer segurado, quando solicitado;

XI – examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

XII – cumprir as exigências legais relativas à gestão financeira dos recursos do RPPS, em especial as emitidas pelas entidades do Sistema Financeiro Nacional;

           XIII – zelar pela correta aplicação da taxa de administração;

XIV – responder pela gestão financeira do RPPS de modo geral, inclusive frente a órgãos de fiscalização e controle;

XV – solicitar opinião ao Comitê de Investimento quanto à execução da Política de Investimento do RPPS.

XVI – assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio cadastramento, conforme expressa a Portaria MPS 170, de 2012;

XVII – exigir da entidade credenciada relatório, no mínimo mensal, sobre a rentabilidade e riscos das aplicações;

XVIII – realizar avaliação de desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciadas, no mínimo semestralmente;

XIX – zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos do RPPS.

 

Art. 23B- O Gestor Financeiro será indicado pelo Executivo Municipal, devendo ser escolhido dentre o rol dos servidores detentores da certificação de que trata o art. 23C, e terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por, no máximo, igual período.(Alteração dada pela Lei nº 1068, 17 de Julho de 2013)

Art. 23-B O Gestor Financeiro será indicado pelo Executivo Municipal, devendo ser escolhido dentre o rol dos servidores detentores da certificação de que trata art. 23C, e terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos.

§ 1º - Poderá o servidor, excepcionalmente, ser reconduzido, na hipótese de não haver outro servidor portador da certificação de que trata o art. 23C;

§ 2º - O servidor indicado deverá ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Previdência;

§ 3º - A não aprovação deverá ser justificada, com critérios técnicos, havendo a possibilidade do recusado interpor recurso;

§ 4º - Não sendo acatado o recurso, deverá o Executivo indicar outro servidor;

§ 5º - Na hipótese do servidor indicado ser o único servidor detentor da certificação de que trata o art. 23C, será automaticamente investido na função.

§ 6º - O Gestor Financeiro não será destituído ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância. (AC)

 

Art. 23C – A função de Gestor Financeiro somente poderá ser exercida por servidor público municipal efetivo, detentor de certificação em investimentos, Certificado CPA-10, emitido pela ANBID (Associação Nacional de Bancos de Investimento).

§ 1º - Não havendo qualquer servidor certificado, a função de Gestor Financeiro será exercida pelo presidente do CMP, até a aprovação de servidor no exame de que trata o caput.

                                   § 2º - O Gestor Financeiro receberá gratificação especial correspondente a R$ 863,04 (oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).(Incluído pela Lei n° 1068/2013 de 17 de Julho de 2013)

                                   § 3º - O reajuste do cargo será revisto na mesma data e pelos mesmos índices incidentes sobre os vencimentos dos servidores municipais.(Incluído pela Lei n° 1068/2013 de 17 de Julho de 2013)

                                   § 4º - Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS.(Incluído pela Lei n° 1068/2013 de 17 de Julho de 2013)

SEÇÃO IV.

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

Art.23 D- Fica instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, órgão autônomo de caráter consultivo, cuja finalidade é assessorar o Conselho de Administração nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art 23 E- O Comitê de Investimentos do RPPS será composto por três membros segurados vinculados ao regime:

  • Um representante do Poder Executivo;
    Um representante do Conselho Municipal de Previdência, não necessariamente membro e ao menos um dos indicados acima deverá ter feito o curso preparatório para certificação CPA 10.
    O gestor financeiro do RPPS.

 

Parágrafo 1º- Os representantes de que tratam os Incisos I e II do artigo 23E, serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo 2º- O mandato dos membros do Comitê de Investimentos é de dois anos, admitida sua recondução e deverá ser observado o período de mandato que deverá ser o mesmo do mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

       Art.23 F- Compete ao Comitê de Investimentos:

I – apoiar o Conselho de Administração na elaboração da Política de Investimentos, avaliando cenários econômicos;

II – opinar, dentro da política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração, sobre as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do RPPS;

III – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos.

 

Art.23 G- O Presidente do Comitê será escolhido dentre seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Ao Presidente do Comitê de Investimentos compete:

I – convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

       II – conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;

III – guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê.

 

Art 23 H - Os membros titulares do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, receberão gratificação especial correspondente a 30% da gratificação paga ao Gestor Financeiro, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 23 C da presente lei.

                                    § 1º O valor da gratificação será reajustada na mesma data e nos mesmos índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais.

                                    § 2º Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS.

                                    (Incluído pela Lei n° 1068/2013 de 17 de Julho de 2013)

 

 

Art. 3° -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e doze.

 

 

 

SILVERIO STROHER

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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