Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 30 de abril)
min 22 ºC max 27 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1068, 17 DE JULHO DE 2013
Em vigor

LEI Nº 1.068 /2013, DE 17 DE JULHO DE 2013.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 24.10.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

          

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art 1º - Ficam incluídos e alterados dispositivos do Capítulo IV, Seção III e IV da Lei Municipal 1.022, de 24.10.2012 passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Capítulo IV

Seção III

DO GESTOR FINANCEIRO

Art 23A- O Gestor Financeiro do RPPS terá as seguintes atribuições:

[...]

VII – apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de março de cada ano, relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se refere à composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como Política de investimentos para o ano subsequente.

 

Art 23B – O Gestor Financeiro será indicado pelo Executivo Municipal, devendo ser escolhido dentre o rol dos servidores detentores da certificação de que trata art. 23C, e terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos.

 

Art 23C-

[...]

§ 2º - O Gestor Financeiro receberá gratificação especial correspondente a R$ 863,04 (oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).

§ 3º - O reajuste do cargo será revisto na mesma data e pelos mesmos índices incidentes sobre os vencimentos dos servidores municipais.

§ 4º - Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS.

Seção IV

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

23H – Os membros titulares do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, receberão gratificação especial correspondente a 30% da gratificação paga ao Gestor Financeiro, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 23 C da presente lei.

§ 1º O valor da gratificação será reajustada na mesma data e nos mesmos índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais.

§ 2º Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS.

 

Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1068, 17 DE JULHO DE 2013
Código QR
LEIS Nº 1068, 17 DE JULHO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia