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LEIS Nº 1411, 08 DE JULHO DE 2020
Em vigor
LEI Nº 1.411/2020, DE  08 DE JULHO DE 2020.
 
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 673, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e em conformidade com a previsão contida na Emenda Constitucional 103/2019 de 12 de novembro de 2019, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
 
Art. 1º - Fica alterado o § 4º do Artigo 1º da Lei 673, de 09 de dezembro de 2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º...
§4º - O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e de seus direitos e, compreende um conjunto de benefícios que, nos termos da Lei, atendam às seguintes finalidades:
 
I - Cobertura de aposentadoria por invalidez, compulsória, por tempo de contribuição e idade;
 
II - Cobertura de pensão por morte.
 
 
Art. 2º - Fica alterado o artigo 24 da Lei 673/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 Art. 24. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
 
I-  Quanto ao segurado:
 
  1. Aposentadoria por invalidez;
    Aposentadoria compulsória;
    Aposentadoria por idade;
    Aposentadoria por tempo de contribuição
 
      II – Quanto ao dependente:
 
  1. Pensão por morte
 
 
Art. 3º Fica alterado o artigo 51 da Lei 673, de 09 de dezembro de 2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 51 A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FPSM.
§1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pagos pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerra-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
 
Art. 4º Revogam-se os artigos 29 a 36 e artigo 46 que foram excluídos do rol de benefícios pagos pelo RPPS.
 
Art. 5º As demais cláusulas permanecem inalteradas.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de julho de dois mil e vinte.
 
                                            
                                                                                              EDSON KASPARY
                                                                                               Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
                   Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                        Fazenda
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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