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LEIS Nº 1160, 10 DE SETEMBRO DE 2014
Em vigor

LEI Nº 1.160/2014, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO SAUDE DE FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte                     

LEI:

Art. 1o -  Fica  o  Município  de  Vale  Real  autorizado a celebrar convênio com  a Associação de Saúde de Feliz, que prestará os serviços de atendimento médico de urgência e emergência no Hospital Municipal Schlatter , na cidade de Feliz, bem como disponibilizará profissionais para atendimentos especializados.

 

Art. 2o - A entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos mensalmente.

 

Art. 3oOs   recursos  repassados  na   forma   desta  lei  correrão  por  conta  da dotação orçamentária própria do orçamento vigente, pela rubrica:

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

10.301.0210.2026 - Manter convênio com hospital

3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções Sociais (809)

 

Art. 4o - Faz parte integrante desta lei o termo de contrato em anexo.

Art. 5o -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL , aos dez dias do mês de setembro de dois mil e catorze.

                                                                                              EDSON KASPARY                                                                                                             Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

        Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE VALE REAL e a ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DE FELIZ, visando o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, no Hospital Schlatter. 

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito no CNPJ sob nº 92123918/0001-46 neste ato representado por seu prefeito municipal Edson Kaspary, brasileiro, portador de RG nº 1040764936, inscrito no CPF sob nº 603974970-91, residente e domiciliado no município de Vale Real – RS, doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro, ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE DE FELIZ, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Santa Catarina, 900, inscrita no CNPJ sob número 07.755.928/0001-25, com estatuto arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Registro das Pessoas Jurídicas de Feliz, neste ato representado por seu presidente, Senhor Orestes Gabardo e por seu diretor executivo, Senhor Jaime Porto, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista os princípios norteados do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelecidos nas leis federais 8080/90 e 8142/90, resolvem celebrar o presente Contrato referente à execução de ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos pela CONTRATADA, junto ao Hospital Municipal Schlatter, e outros estabelecimentos autorizados do MUNICÍPIO, cujo uso fica permitido pelo período de vigência do presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:  

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO  

O presente Contrato tem por objeto a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços na área da saúde por meio do estabelecimento de parceria entre os contratantes, capaz de organizar e agilizar os processos, visando tornar a prestação de serviços mais funcional e com maior qualidade nos resultados, através da execução por intermédio da CONTRATADA.  

Sub-Cláusula Primeira – Para a consecução da finalidade proposta, visa o presente instrumento especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido e as metas a serem alcançadas pela CONTRATADA, definindo as obrigações e responsabilidades das partes, bem como estabelecer as condições para sua execução, os critérios de avaliação e indicadores de desempenho.  

Sub-Cláusula Segunda – O programa de trabalho, assim compreendido o conjunto dos objetivos estratégicos, metas e indicadores, encontra-se em anexo a este instrumento, dele fazendo parte integrante, independentemente da transcrição, conforme descrito a seguir.  

1-     Anexo I – Prestação de Serviços, que faz parte integrante deste documento.

2-     O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade.

3-     Fazem parte integrante deste contrato de gestão:

a)      o Anexo I – Prestação de Serviços

b)      o Anexo II – Sistema de Pagamento  

CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA  

Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONTRATADA, além das obrigações constantes dos Anexos I e II e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, as seguintes:

1-     Prestar os serviços de saúde, especificados no Anexo I à população do Município de Vale Real usuária do SUS, de acordo com o estabelecido neste contrato;

2-     Dar atendimento prioritário aos usuários do SUS no estabelecimento de saúde;

3-     Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores recebidos;

4-     Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste Contrato, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto deste instrumento;

5-     Manter em perfeitas condições de uso, as instalações, equipamentos e instrumental necessários à realização dos serviços contratados;

6-     Manter o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico pelo prazo de cinco anos;

7-     Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços;

8-     Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;

9-     Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente, por ministro de qualquer culto religioso;

10- Manter Comissão de Prontuário Médico;

11- Manter Comissão de Óbitos;

12- Manter Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar;

13- Assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no hospital, nas internações de crianças, adolescentes e idosos.

14- Observar, na execução de suas atividades e no atendimento da comunidade, as diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde e os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 70 da Lei Federal nº 8.080, de 19.09.90;

15- Aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados exclusivamente na consecução dos objetos e metas previstos neste instrumento, assim como bem administrar os bens móveis e imóveis públicos que lhe forem cedidos e os recursos humanos colocados à disposição.  

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO  

Para a execução dos serviços que constituem objeto deste contrato, o MUNICÍPIO obriga-se:  

1-     Programar nos orçamentos anuais do Município, os recursos necessários para custear a execução deste contrato, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Anexo II;

2-     Analisar, anualmente, a capacidade e as condições de prestação dos serviços, para verificar se a mesma dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual.  

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS  

Os recursos para este CONTRATO correrão à conta de créditos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual da Manutenção do Contrato de Gestão com a CONTRATADA, observada a proposta orçamentária, com os valores previamente estabelecidos.  

Sub-Cláusula Primeira – Os recursos repassados a CONTRATADA poderão ser aplicados no mercado financeiro, e os resultados obtidos deverão ser reaplicados exclusivamente aos objetivos deste CONTRATO.  

Sub-Cláusula Segunda – O MUNICÍPIO repassará, para a execução das atividades a cargo da CONTRATADA recursos financeiros no valor mensal de até R$ 21.718,53 (vinte e um mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) conforme cronograma de desembolso contido no Anexo II deste instrumento, correndo a despesa por conta da seguinte rubrica orçamentária:

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL

10.301.0210.2026 - Manter convênio com hospital

3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções Sociais (809)

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS HUMANOS  

A remuneração do pessoal da CONTRATADA deverá ser compatível com a sua realidade orçamentária e com os valores praticados pelo mercado de trabalho regional.  

CLÁUSULA SÉTIMA – DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO  

A execução deste CONTRATO será acompanhada, fiscalizada e avaliada pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com os objetivos, metas e indicadores de desempenho constantes deste instrumento.  

Sub-Cláusula Primeira – Comissão de Avaliação, composta por pessoal com capacitação técnica mínima e adequada qualificação, instituída pelo MUNICÍPIO, emitirá e encaminhará anualmente ao MUNICÍPIO relatório conclusivo da análise dos resultados da execução pela CONTRATADA deste CONTRATO.  

Sub-Cláusula Segunda – A fiscalização do cumprimento do presente CONTRATO será exercida pela servidora Marli Ludwig, detentora da função gratificada de diretora do posto de saúde.

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS  

A CONTRATADA deverá submeter à apreciação do MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas do Estado o relatório de execução do Contrato ora firmado, sempre ao término de cada exercício, comparando as metas com os resultados alcançados, bem como, a compatibilização com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do CONTRATO e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.  

Sub-Cláusula Primeira – O  MUNICÍPIO poderá exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.  

Sub-Cláusula Segunda – A CONTRATADA promoverá, em até 60 dias após o término de cada exercício social, a publicação dos resultados em Jornal de circulação regional, dos extratos, dos relatórios financeiros e de execução deste CONTRATO, relativos ao exercício anterior. 

CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA  

A vigência do presente contrato será de 01 (um) ano, contado a partir de 01 de outubro de 2014, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses contados desde que observado o interesse público na manutenção do ajuste.  

Sub-Cláusula Única – A repactuação, parcial ou total, deste CONTRATO, formalizada mediante termo aditivo, poderá ocorrer:

I – por recomendação constante do relatório conclusivo da Comissão de Fiscalização e Avaliação;

II – para adequação à Lei Orçamentária;

III – para adequações do programa de trabalho, ajustes e revisão dos indicadores;

IV – para adequação a novas políticas de governo que amplie os serviços e sua execução, alterando as condições contratuais originalmente pactuadas.  

CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO  

No primeiro exercício financeiro do presente contrato, a transferência à CONTRATADA será efetivada mediante a liberação de parcelas mensais conforme comprovante de serviços prestados. 

Sub-Cláusula Primeira – As parcelas mensais referentes à parte fixa serão pagas até o dia 10 de cada mês.  

Sub-Cláusula segunda– O pagamento será efetuado após a apresentação do relatório de serviços prestados, acompanhado da nota fiscal de prestação de serviços.  

Sub-Cláusula Terceira– O Poder Executivo não repassará recursos se a CONTRATADA não tiver prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao recebimento dos recursos.  

Sub- Claúsula Quarta – No caso de renovação contratual, será observado o índice acumulado dos 12(doze) meses anteriores do IGP-M, para correção dos preços do presente CONTRATO.

Sub- Cláusula Quinta – A partir de 01 de janeiro de 2015 ocorrerá a reposição trimestral ao custo fixo mensal do presente Contrato no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) os quais não sofrerão reajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO  

A rescisão do presente contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.  

Sub-cláusula Primeira – Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão do uso dos bens públicos, a cessação da cedência dos servidores municipais colocados à disposição da CONTRATADA.

Sub-Cláusula Segunda – Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da denúncia do contrato.  

Sub-Cláusula Terceira – A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão ao Município.  

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  

A CONTRATADA deverá elaborar e adotar regulamento próprio para os procedimentos de contratação de pessoal, obras, serviços e compras a serem realizadas, com recursos públicos, o qual observará os princípios da isonomia e da impessoalidade, em prazo máximo de sessenta dias da publicação deste termo.  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO  

O Contrato será publicado pelo Município, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.  

E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual forma e teor, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

 

Vale Real, ..... de  ........................ de 2014. 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                               Prefeito Municipal 


                                                                                             ORESTES GABARDO

                                                                                                       Presidente

                                                                                                  

                                                                                                   JAIME PORTO

Diretor


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - À MINUTA DO CONTRATO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Características dos serviços contratados

 

A Contratada atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades que seguem descritas.

 

O Serviço de Admissão da Contratada solicitará aos pacientes ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso.

 

No caso de atendimento de urgência, sem que tenha ocorrido a apresentação da documentação necessária, a mesma deverá ser entregue pelos familiares ou responsáveis pelo paciente, no prazo máximo de 48 horas.

 

O acesso a exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

A Contratada fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos contratados, obrigando-se, na hipótese de falta ocasional de leito vago, a encaminhar os pacientes para serviços de saúde do SUS instalados na região.

 

O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela Contratada serão efetuados através dos dados registrados no SIH – Sistema de Informações Hospitalares, o SIA – Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos próprios para registro de dados de produção.

   

Assistência Hospitalar

 

A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os procedimentos necessários a obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar.

 

No processo de hospitalização estão incluídos:

 

1– tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial; tratamentos concomitantes e tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com o SUS;

2 – procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante a internação;

3 – alimentação, incluídas nutrição enteral e parenteral;

4 – assistência por equipe médica, pessoal de enfermagem e pessoal auxiliar;

5 – utilização de centro cirúrgico e procedimentos de anestesia;

6 – sangue e hemoderivados;

7 – fornecimento de roupas hospitalares;

 

Contratada desenvolverá projeto específico para atendimento às gestantes e parturientes, com equipe multidisciplinar, capacitada para atender a parturiente e recém-nascido, com ênfase no parto normal.

 

Atendimentos de urgência/emergência

 

Serão considerados atendimentos de urgência aqueles não programados e que sejam dispensados pelo Hospital aos pacientes que procuram o atendimento, de forma espontânea ou de forma referenciada.

 

Se o atendimento de urgência der origem à internação do paciente, não se registrará como atendimento de urgência e sim, como atendimento hospitalar.

 

Atendimento ambulatorial

 

Primeira Consulta e Consultas subsequentes:

 

Entende-se por primeira consulta a visita inicial do paciente ao profissional de determinada especialidade, no período de um ano, por determinada patologia.

As demais consultas deste paciente (retornos) são consideradas consultas subsequentes.

 

Será considerada intervenção cirúrgica ambulatorial aqueles atos cirúrgicos realizados nas salas cirúrgicas do hospital que não requeiram hospitalização e neles estão incluídos todos os procedimentos que sejam necessários realizar dentro do período de quinze dias subsequente à intervenção cirúrgica propriamente dita.

 

Atendimento médico especializado

 

A Contratada disponibilizará ainda serviços de atendimento médico especializado em traumatologia, cirúrgica  geral, anestesia, ecografias, neurologia e otorrino.

                                                                                   

 

ESTRUTURA E VOLUME DE ATIVIDADES CONTRATADAS

 

I- Internação hospitalar cirúrgica

 

O hospital disponibilizará leitos para internação nas áreas de: clínica médica, clínica cirúrgica, obstetrícia e pediatria.

Anestesia para cirurgia geral ou gineco/obstetrícia eletiva ou de urgência.

Plantão cirúrgico, obstétrico, pediátrico e de anestesista 24 horas.

 

II- Plantão 24 horas

 

Serviço de plantão médico permanente, 24 horas, de domingo a segunda-feira, inclusive sábados, domingos e feriados, incluindo profissionais para o atendimento e transferência para outro hospital, materiais e medicamentos necessários.

    

III- Atendimento ambulatorial

 

Primeira consulta e subsequentes, incluindo profissionais, materiais e medicamentos necessários no atendimento.

 

IV- Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT

 

O hospital oferecerá os serviços de SADT externo, de acordo com os limites pactuados pelo Município de referência na PPI – Programa de Pactuação Integrada, incluindo serviços de Raios-X em período integral.

 

V- Atendimento médico especializado

 

A Contratada oferecerá os serviços médicos especializados de:

 

1 Anestesias – 05 mensais

2 Consultas Traumato – 02 mensais

3 Avaliações cirúrgicas gerais – 05 mensais

4 Ecografias Obstétricas – 05 mensais

5 Consultas Neurologista – 02 mensais

6 Consultas Otorrino – 02 mensais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

SISTEMA DE PAGAMENTO

 

PROJETO I – Internação Hospitalar, Cirúrgica e Obstetrícia + plantão 24 horas.  

Custo fixo mensal: R$ 18.091,07

PROJETO II – Atendimento Especializado

  1. Consultas Traumato: R$ 154,99(02 consultas)
  2. Cirurgião Geral (avaliações): R$ 387,47 (05 avaliações)
  3. Anestesias: 2.500,00 (5 anestesias)
  4. Ecografias Obstétricas : 225,00 ( 5 ecografias)
  5. Consultas Neuro: 160,00 (02 consultas)
  6. Consultas Otorrino: 200,00 (02 consultas)

Custos variáveis mensais: R$ 3.627,46

2– Os repasses à Contratada dar-se-ão, na seguinte conformidade:

a) até o dia 02 de cada mês, a Contratada encaminhará o relatório de serviços prestados, acompanhado da nota fiscal de prestação de serviços;

b) a Contratante efetuará o pagamento dos valores, impreterivelmente, até o dia 10 do mês imediatamente subsequente.  

3 – Na solicitação de pagamento, a Contratada observará os limites mensais previamente pactuados, que não poderão exceder a R$ 21.718,53 (vinte e um mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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