EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica e:
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, fixando medidas para enfrentamento deste problema de dimensão mundial;
Considerando a necessidade cautelar de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, através de ações e medidas coordenadas no âmbito municipal e em consonância com a região;
Considerando a necessidade de atender as recomendações da OMS para prevenir a propagação do coronavírus;
Considerando o Ofício Circular CRO/RS – Sesec nº 055/02/2020 do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de restringir a circulação de pessoas e evitar o contágio da doença
Art. 1º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública são adotadas, pelo período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Gabinete, as seguintes medidas:
Informar a população para procurar as Unidades de Saúde somente em caso de urgência e emergência evitando assim o contato com pessoas doentes;
Suspender a partir de 23/03/2020 verificações de rotina como pressão arterial e testes de glicose;
Informar à população que as vacinas de rotina para crianças continuam sem alterações, porém que esta criança venha acompanhada somente por um familiar, caso contrário demais pessoas deverão permanecer na área externa da Unidade de Saúde evitando assim aglomerações na parte interna;
Suspender atendimentos de saúde de rotina tanto para crianças, adultos e idosos (exemplos: exames citopatológicos, exames laboratoriais e de imagem, testes rápidos e outros);
Suspender atendimentos odontológicos de rotina permanecendo somente os de urgência e emergência;
Recomendar aos estabelecimentos privados que prestam serviços odontológicos no âmbito deste Município a observação com o máximo rigor dos protocolos de esterilização, desinfecção e limpeza de ambientes
Informar que sobre a Campanha da Gripe que se inicia no dia 23/03/2020 para idosos e profissionais da saúde, o público alvo deverá aguardar na área externa da Unidade de Saúde para organização de entrada pela Equipe de Saúde;
Suspender as visitas das Agentes Comunitárias da Saúde nas residências dos munícipes;
Suspender o transporte de pacientes para consultas eletivas, mantendo-se somente os casos de tratamentos oncológicos e de hemodiálise ou situações de emergência;
Suspender as nomeações e/ou posse dos profissionais da área da Educação conforme Decreto 014/2020 de 17/03/2020;
Suspender os contratos de transporte escolar;
Sobre os servidores:
Vinculados às atividades suspensas como professores, merendeiras, auxiliar de limpeza, auxiliar de ensino, auxiliar de recreação haverá o afastamento remunerado conforme Lei Federal nº 13.979/2020 excetuando-se o pagamento do vale alimentação;
Sobre estagiários, regime suplementar e contratos temporários haverá o afastamento remunerado conforme Lei Federal nº 13.979/2020 excetuando-se o pagamento do vale alimentação;
Motoristas do transporte escolar serão lotados nas Secretarias de Obras e Saúde conforme a necessidade do serviço público;
Permanece a necessidade de cumprir 200 dias letivos e 800 horas-aula com a devida recuperação posterior, salvo norma Federal que venha a dispor sobre a matéria e sobre as formas do ensino a recuperar;
XIII – limitação de acesso às pessoas em estabelecimentos privados de natureza gastronômica, entretenimento, serviços e comércio em 30% da capacidade normal de atendimento;(Revogado pela Lei n° 016/2020 de 23 de Março de 2020)(Revogado pela Lei n° 018/2020 de 28 de Março de 2020)
XIV – obrigatoriedade dos estabelecimentos privados com acesso de público externo, disponibilizar álcool gel ou produtos de higienização das mãos eficazes para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus;
XV- obrigatoriedade da higienização constante dos materiais, equipamentos e utensílios de acesso ao público;
XVI- proibição de viagens intermunicipais de veículos oficiais com exceção da área da saúde;
XVII – proibição de realização de jogos de futebol nos ginásios de esportes em todo o território municipal
Art. 2º Nas Secretarias Municipais, exceto na Secretaria da Saúde e Assistência Social haverá regime de escalonamento dos servidores sem prejuízo da remuneração com limitação de atendimento externo.
Art. 3º Fica recepcionado no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório na área de competência do Município.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 23 de março de 2020.
EDSON KAPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração