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LEIS Nº 1162, 24 DE SETEMBRO DE 2014
Em vigor

LEI Nº 1.162/2014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LOCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul,  no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

 

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha para aumento da arrecadação do município de Vale Real.

 

 Parágrafo Primeiro: Constitui objetivo da campanha, valorizar o comércio, indústria, serviços locais e o produtor rural, estimular a emissão de notas fiscais, aumentar o índice de participação na arrecadação estadual e elevar a representatividade da receita própria municipal em relação à receita total do município.

 

 Parágrafo Segundo: A campanha terá como slogan: “SHOW DE PRÊMIOS 2014”

 

Art. 2º. A campanha de que trata o art. 1º desta lei consiste em premiar consumidores, usuários de serviços de empresas estabelecidas no Município de Vale Real e o produtor rural que emitir notas do talão.

 

 Art. 3º. Para fins da presente lei será considerada:

  I – NOTA FISCAL: nota fiscal a consumidor final ou de prestação de serviços proveniente de empresa com inscrição no município de Vale Real e participante do programa;

 II – NOTA DE PRODUTOR RURAL: será considerada a nota fiscal de venda emitida pelo produtor, inscrito no Município, com a respectiva nota fiscal de entrada, natureza da operação “compra” ou equivalente, emitida pela empresa compradora, independente do local de sua inscrição estadual e as notas de venda a consumidores finais, emitidas pelos produtores rurais as quais não necessitam de contra notas.

 

Art. 4º.  Será fornecida uma cautela, de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante a comprovação dos seguintes valores:

    I – A cada R$ 50,00 em notas ou cupons fiscais de bens de consumo, em notas de prestação de serviços sendo que o valor máximo é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o equivalente a 40 cupons e a partir desse valor terá direito a 1 cupom da campanha a cada R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 II – A cada R$ 2.000,00 em notas fiscais de venda de produtos agropecuários, emitidas através do talão de produtor rural com inscrição no Município.

 

   Parágrafo único. Terão validade para efeitos da campanha as notas fiscais, emitidas no exercício vigente ao do sorteio, ou seja, as emitidas a partir 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, conforme estabelecido no Decreto.

 

Art. 5º. Terão validade para a troca por cautelas:

    I - a 1ª via de nota fiscal, expedida pelo comércio, indústria e prestadores de serviços locais;

   II - a nota fiscal de produtor, nas vendas efetuadas a consumidores finais, produtores e empresas com a devida contra nota;

  

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, obrigatoriamente, junto à ACISVALE, a 1ª via da nota fiscal, cujos documentos receberão o carimbo da campanha e serão devolvidos ao titular. Não se admitirá, sob qualquer forma, segundas vias ou cópia de documentos para fins de troca por cautela.

§ 2º - Será permitido o acúmulo de notas para a troca por cautelas com a soma dos valores contidos nas mesmas.

 

Art. 6º. O sorteio dos prêmios será realizado em data e local a serem definidos por Decreto.

 

Art. 7º. A premiação da campanha será estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, a ser publicado em até 30 dias após a publicação desta Lei, podendo ser em bens e ou em dinheiro, identificando os prêmios que serão sorteados e distribuir como prêmio principal um automóvel zero quilômetro, de valor equivalente a, no máximo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

 Art. 8º. Serão premiadas as cautelas preenchidas com os dados do consumidor, sorteadas em ato público com o lançamento dos cupons, de forma individual para cada prêmio.

 § 1º. A cautela sorteada em um prêmio não concorrerá aos demais.

 § 2º. O sorteio será realizado por uma comissão especialmente designada.

 

Art. 9º.  Será dada ampla divulgação à campanha, evidenciando a data e o local do sorteio.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Secretaria Municipal Administração

23.661.0204.2076 - Manutenção programa incremento receitas

3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções Sociais

 

Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de dois mil e catorze.

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

       Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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