LEI 1.169/2014 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 673 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 E SEUS PARÁGRAFOS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O art. 14 da Lei 673/2005 de 09 de dezembro de 2005 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
Art. 14 - Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I – as diárias;
II – os jetons;
III – a ajuda de custo;
IV – o auxílio para transporte;
V – o auxílio para alimentação;
VI – o salário-família;
VII – o prêmio por assiduidade;
VIII – a gratificação por serviço extraordinário;
IX – as férias indenizadas;
X – o abono de permanência;
XI – a gratificação de difícil acesso
§ 1º - Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XI.
§ 2º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que estiver na ativa, poderá solicitar a incorporação de vantagens recebidas durante sua vida funcional, tais como gratificações, função gratificada, desdobramentos, insalubridade e outros, na proporcionalidade correspondente ao tempo que a percebeu.
§ 3º A incorporação da proporcionalidade só será possível desde que sobre as vantagens tenha sido efetivada a contribuição previdenciária, excluídos os adicionais de hora-extra.
§ 4º O cálculo da proporcionalidade para a incorporação será feita em dias, aplicando a regra de três, sendo que:
I – Para homens sujeitos à regra geral, a base será de 12.775 dias e para o quadro do magistério, a base será de 10.950 dias;
II – Para mulheres, sujeitas à regra geral, a base será de 10.950 dias e para o quadro do magistério, a base será de 9.125 dias;
§ 5º Nas aposentadorias proporcionais, a base de referência será dos dias da integralidade para cálculo da incorporação.
§ 6º A incorporação será proporcional a cada tipo de vantagem percebida durante a vida funcional. Depois de calculada a sua proporcionalidade individualmente, estas serão somadas, totalizando o valor para a incorporação.
§ 7º No cálculo da incorporação será sempre levado em conta os valores atualizados da vantagem.
§ 8º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 9º O valor final do benefício fica limitado ao valor da remuneração no cargo efetivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 955/2011, 1020/2012 e 1093/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e catorze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração