Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 20 de abril)
min 13 ºC max 25 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1169, 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Em vigor

LEI 1.169/2014 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 14  DA LEI 673 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 E SEUS PARÁGRAFOS

 

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou  e eu sanciono a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º - O art. 14 da Lei 673/2005 de 09 de dezembro de 2005 e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

 

 

 Art. 14 - Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

I – as diárias;

II – os jetons;

III – a ajuda de custo;

IV – o auxílio para transporte;

V – o auxílio para alimentação;

VI – o salário-família;

VII – o prêmio por assiduidade;

VIII – a gratificação por serviço extraordinário;

IX – as férias indenizadas;

X – o abono de permanência;

XI – a gratificação de difícil acesso

 

 

 

 

§ 1º - Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XI.

 

§ 2º - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que estiver na ativa, poderá solicitar a incorporação de vantagens recebidas durante sua vida funcional, tais como gratificações, função gratificada, desdobramentos, insalubridade e outros, na proporcionalidade correspondente ao tempo que a  percebeu.

 

§ 3º A incorporação da proporcionalidade só será possível desde que sobre as vantagens  tenha sido efetivada a contribuição previdenciária, excluídos os adicionais de hora-extra.

 

§ 4º O cálculo da proporcionalidade para a incorporação será feita em dias, aplicando a regra de três, sendo que:

I – Para homens sujeitos à regra geral, a base será de 12.775 dias e para o quadro do magistério, a base será de 10.950 dias;

II – Para mulheres, sujeitas à regra geral, a base será de 10.950 dias e para o quadro do magistério, a base será de 9.125 dias;

 

§ 5º Nas aposentadorias proporcionais, a base de referência será dos dias da integralidade para cálculo da incorporação.

 

§ 6º A incorporação será proporcional a cada tipo de vantagem percebida durante a vida funcional. Depois de calculada a sua proporcionalidade individualmente, estas serão somadas, totalizando o valor para a incorporação.

 

§ 7º No cálculo da incorporação será sempre levado em conta os valores atualizados da vantagem.

 

§ 8º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 9º O valor final do benefício fica limitado ao valor da remuneração no cargo efetivo.

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 955/2011, 1020/2012 e 1093/2013.

 

 

 

             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos cinco  dias do mês de novembro de dois  mil e catorze.

                                             

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

       Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1169, 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Código QR
LEIS Nº 1169, 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia