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Atualizado em: 07/06/2024 às 11h43
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LEIS Nº 1475/2021, 22 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI 1.475/2021,  DE 22 DE JULHO DE 2021

 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Vare Real
  para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências.
 
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Dos objetivos e conceitos
 
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os exercícios de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas com fundamento nas demandas da população;
II - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
III - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
IV - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias;
V - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;
VI - indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
VII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais.
VIII - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários necessários para atingir os objetivos de um programa;
IX - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa;
 
Seção II
Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo
 
            Art. 3º. O PPA tem como diretrizes para a elaboração dos programas governamentais:
  1. Garantir o equilíbrio das contas públicas, com vistas a promover o aumento dos investimentos no Município;
    Aprimorar serviços oferecidos, a fim de garantir segurança a população;
    Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
    Promover ações que visam auxiliar as famílias em situação de vulnerabilidade em caráter eventual;
    Fortalecer e qualificar a rede de atendimento da Política Municipal de Assistência Social;
    Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino;
    Promover ações que desenvolvam os saberes e fazeres culturais como meio para a formação da cidadania;
    Promover ações que visem estruturar a rota turística a fim de apreciar as belezas e fomentar atividades econômicas da comunidade;
    Promover o Esporte, oportunizando atividades físicas com atividades sadias;
    Fomentar as atividades econômicas do setor primário, gerando emprego, renda e oportunidades para a comunidade;
    Promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação, considerados os custos e os benefícios ambientais;
    Aprimorar a infraestrutura, criando melhores condições para a vida em sociedade.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
 
Art. 4º. O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.
§ 1º. Integram o PPA 2022/2025:
I - Anexo I – Previsão de receita por categoria econômica e origem;
II - Anexo II - Programas de Gestão;
III - Anexo III - Programas Finalísticos;
§ 2º. Não integra o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 5º. Os programas finalísticos serão sempre associados a apenas uma diretriz de governo.
Art. 6º. O PPA 2022/2025 conterá os programas de gestão abaixo relacionados, composto por quatro dígitos sendo:
  1. 201 - Um Vale Próspero
    202 - Vale Protegido
    203 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Atenção Básica
    204 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Média E Alta Complexidade
    205 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Assistência Farmacêutica
    206 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Vigilância Em Saúde
    207 - Programa Mais Saúde Para Vale Real Em Gestão Do Sus
    208 – Vale Acolhedor
    209 – Oportunizar No Vale
    210 - Educar E Transformar No Ensino Infantil
    211 - Educar E Transformar No Ensino Fundamental
    212 - Educar E Transformar No Ensino Técnico E Superior
    213 - Vivendo A Cultura In Kronenthal
    214 - Caminhos Do Vale
    215 - Semear: A Vida Em Movimentos
    216 - O Vale Da Agricultura
    217 - Um Vale Mais Saudável
    218 - Vale Em Transformação
Parágrafo único. Para cada programa finalístico será associado apenas um objetivo, um indicador, uma meta para cada indicador e os valores para os quatro exercícios.
 
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
 
Art. 8º. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Parágrafo único. As ações de governo, constituídas de atividades, projetos e operações especiais, serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
Art. 9º. O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem.
Art. 10. O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto do Poder Executivo:
I – os objetivos associados aos programas de governo;
II – os indicadores de desempenho dos programas de governo; e,
II - as metas associadas aos indicadores de desempenho;
Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Câmara de Vereadores e Finanças e publicadas em sítio eletrônico oficial do Município.
 
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
 
Art. 12. A avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”, será estabelecida nas leis de diretrizes orçamentárias e divulgada no Portal Transparência do Município.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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