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LEIS Nº 1540/2022, 12 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 06/07/2022
Assunto(s): Farmácias/Drogarias
Em vigor

LEI N° 1.540/2022, DE 06 DE JULHO DE 2022.

 

           

Institui no âmbito do Município de Vale Real o Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE, e dá outras providências.

 

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. Fica instituído no âmbito do Município de Vale Real o Programa Farmácia Solidária SOLIDARE destinado à conscientização, captação, reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, a  instituições públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil.

 

Art. 2º O Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE funcionará como serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho social, sob coordenação da Secretaria Municipal da Saúde e com apoio das demais Secretarias Municipais.

 

Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente Lei.

 

Art. 3º O Programa consiste em receber doação de medicamento,inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob a responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. As farmácias deste Programa têm como atribuições:

 

I  - proceder o recebimento das doações de medicamentos, de pessoas físicas ou jurídicas;

II  - realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa;

III  - proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos arrecadados pelo Programa;

IV  - prestar assistência farmacêutica;

V - implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto dos medicamentos;

VI       - implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos;

VII - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

§ A entrada e incorporação no estoque, a avaliação visual da integridade física e o prazo de validade dos medicamentos devem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico, podendo ser realizadas pelo atendente de farmácia, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins.

 

§ 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes a portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 e atualizações, e os medicamentos pertencentes a Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 05-05-201 e atualizações, deverão ser incluídos no estoque apenas pelo farmacêutico.

 

Art. Poderá o Município:

 

I   - promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;

 

II   - divulgar a importância da doação de medicamentos ao Programa antes do vencimento;

 

III    - orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos medicamentos através do Programa;

 

IV     - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;

 

V   - firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao desenvolvimento do Programa;

VI   - firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos, farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de forma gratuita para o Programa;

 

VII  - manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicas ou privadas visando à manutenção e ao desenvolvimento do Programa mediante doação ou permuta de medicamentos, desde que observadas às boas práticas de armazenamento, dispensação, transporte e validade;

 

VIII  - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.

 

Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos:

 

I  - avaliação do prazo de validade;

 

II  - avaliação visual da integridade física;

 

III - identificação da melhor destinação: doação, permuta ou descarte.

 

§ 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, os medicamentos:

I-             manipulados;

II-            suspeitos de terem sido fraudados;

III-      mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;

IV- racionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;

 

V-        com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;

VI-   Lacres violados; VII - termolábeis.

§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, os medicamentos serão sumariamente descartados.

 

§ É vedada a dispensação de medicamentos não registrados nas respectivas agências reguladoras.

 

Art. 7º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante:

 

I    - apresentação de receita médica original, documento de identificação com foto e comprovação de residência em Vale Real.

 

Parágrafo Único: Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoito anos de idade desacompanhado do responsável.

 

Art. No âmbito deste Programa, as receitas médicas terão a seguinte validade:

 

I - se especificado na prescrição o uso contínuo, seis meses; II - controle especial, trinta dias;

III   - antimicrobianos, dez dias;

 

IV    - analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias;

V - anticoncepcionais, doze meses.

Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos de receitas sem data será a partir da primeira dispensação.

 

Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitos ao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:

I     - os medicamentos sob regime de controle especial deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico responsável;

II  - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial e antimicrobianos é responsabilidade exclusiva do farmacêutico;

III  - a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;

IV   - a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva notificação de receita estiverem devidamente preenchidos;

V   - a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1ª via” retida no estabelecimento farmacêutico e a “2ª via” devolvida ao paciente, com o carimbo comprovando o atendimento;

VI  - a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente poderá ser efetuada mediante receita, sendo a “1ª via” devolvida ao paciente e a “2ª via” retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;

VII   - para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender a integralidade do tratamento;

VIII  - somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritas por profissionais devidamente habilitados;

IX  - as prescrições por cirurgiões dentistas só poderão ser dispensadas quando para uso odontológico, respectivamente;

X  - cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidade recebida em doação e da rastreabilidade dos medicamentos dispensados;

XI  - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos; findo o prazo, os mesmos poderão ser destruídos;

XII    - receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque das substâncias constantes da lista “C3” (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

 

§ Compete ao Município exercer a fiscalização, o controle e regulamentar os procedimentos e rotinas de que tratam este artigo.

 

§ As autoridades sanitárias do Município inspecionarão periodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.

 

Art. 10. Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos de medicamentos no âmbito deste Programa, com intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.

 

Art. 11 . Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia  e da Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, RS, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.

 

 

PEDRO KASPARY

                                                                                                            Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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