LEI N° 1.540/2022, DE 06 DE JULHO DE 2022.
InstituinoâmbitodoMunicípiodeVale RealoProgramaFarmáciaSolidária – SOLIDARE,e dá outrasprovidências.
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1ºFicainstituídonoâmbitodoMunicípiodeVale RealoProgramaFarmáciaSolidária–SOLIDAREdestinadoàconscientização,captação, reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, a instituições públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto demedicamentos com o objetivo de auxiliar no tratamento desaúde, por meio do acesso gratuito às doaçõesprovenientes da comunidadeedeinstituiçõesdasociedadecivil.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE funcionará comoserviçocomplementaràassistênciafarmacêutica,decunhosocial,sobcoordenação da Secretaria Municipal da Saúde e com apoio das demais SecretariasMunicipais.
Parágrafoúnico.ParaaexecuçãodoProgramapoderãoserdesenvolvidasparceriascominstituiçõespúblicasouprivadas,devendo,nestes casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente emfarmáciaslegalmente habilitadase naforma da presente Lei.
Art. 3º O Programa consiste em receber doação de medicamento,inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais dasaúde, de empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, esua subsequente dispensação gratuita à população, sob a responsabilidadetécnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridadefísica e da data devalidade,naforma prevista nesta Lei.
Art.4ºAsfarmáciasdesteProgramatêmcomoatribuições:
I-proceder o recebimento das doações de medicamentos, depessoasfísicasoujurídicas;
II-realizaratriagemdasdoaçõesrecebidaspeloPrograma;
III- proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos arrecadadospeloPrograma;
IV-prestar assistência farmacêutica;
V -implantarboaspráticasderecebimento,armazenamento,dispensaçãoedescartecorretodosmedicamentos;
VI-implantarsistemaderegistrodeentradaesaídadosmedicamentos;
VII-cumprir asnormasda Política Nacional de Gerenciamento deResíduosSólidos.
§1ºAentradaeincorporaçãonoestoque,aavaliaçãovisualdaintegridadefísicaeoprazodevalidadedosmedicamentosdevem ser tarefas supervisionadas por profissional farmacêutico, podendo serrealizadaspelo atendente de farmácia,estagiáriosestudantesdefarmáciaouáreasafins.
§ 2ºOs medicamentos sujeitos ao controle especial, pertencentes aportaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 e atualizações, e os medicamentospertencentes a Resolução-RDC ANVISA nº 20, de 05-05-201e atualizações,deverãoserincluídosnoestoque apenaspelo farmacêutico.
Art.5ºPoderáoMunicípio:
I- promover campanhas de esclarecimento à população sobre o usoracionaldemedicamentos,seuarmazenamentoedescartecorretos;
II- divulgar a importância da doação de medicamentos aoProgramaantesdovencimento;
III-orientarosrequisitosnecessáriosparaacessogratuitoaosmedicamentosatravésdo Programa;
IV-incentivaraparticipaçãodasociedadecivil,organizaçõesgovernamentaisenãogovernamentais,nasaçõesdoPrograma;
V-firmar parcerias com universidades, escolas técnicas, órgãos degoverno, entidades de classe, e com associações organizadas visando aodesenvolvimentodoPrograma;
VI-firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos,farmácias,instituiçõesdeensino,empresas,associações,entidadesedemaisórgãosvisandoàarrecadaçãodemedicamentosde formagratuitaparaoPrograma;
VII-manter intercâmbio com outros municípios e instituições públicasouprivadasvisandoàmanutençãoeaodesenvolvimentodoProgramamediante doação ou permuta de medicamentos,desdequeobservadas às boas práticas de armazenamento, dispensação, transporte evalidade;
VIII- efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa,visandoo aprimoramento do sistema e benefíciosaosusuários.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmáciadefinirasregrasparaorecebimentodasdoaçõesdemedicamentos e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintescritériosmínimos:
I-avaliaçãodoprazodevalidade;
II-avaliaçãovisualdaintegridadefísica;
III-identificaçãodamelhordestinação:doação,permutaoudescarte.
§ 1º Não podem ser doados pelo Programa, sob nenhuma hipótese, osmedicamentos:
I-manipulados;
II-suspeitosdeteremsidofraudados;
III-mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, semdata devalidade,semdosagem,semloteousemconcentração;
IV-racionadosque não possuamidentificação do lote e data devencimento;
V-com integridade física comprometida, que apresentem manchas,grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outrosdanos;
VI-Lacres violados;VII-termolábeis.
§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagemprimária,osmedicamentos serãosumariamentedescartados.
§3ºÉvedadaadispensaçãodemedicamentos não registradosnasrespectivasagênciasreguladoras.
Art. 7º A dispensação de medicamentos ao beneficiário,destinatáriofinal,somenteseráefetuadamediante:
I-apresentaçãodereceitamédicaoriginal, documento de identificação comfoto ecomprovaçãoderesidênciaemVale Real.
Parágrafo Único: Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de dezoitoanosdeidadedesacompanhado doresponsável.
Art.8ºNoâmbitodestePrograma,asreceitasmédicasterãoaseguintevalidade:
I-seespecificadonaprescriçãoousocontínuo,seismeses;II-controleespecial,trintadias;
III-antimicrobianos,dezdias;
IV- analgésicos e anti-inflamatórios, dez dias;
V-anticoncepcionais,dozemeses.
Parágrafo único. A validade das receitas será contada a partir da datada emissão e noscasosde receitassemdata será a partir da primeiradispensação.
Art. 9º O armazenamento e a dispensação dos medicamentos sujeitosao controle especial e os medicamentos à base de substâncias classificadascomo antimicrobianosdeverão obedecerao que segue:
I-osmedicamentossobregimedecontroleespecialdeverãopermanecerguardadossobchaveououtrodispositivoqueofereçasegurança,em local exclusivo para este fim,sob a responsabilidade do farmacêuticoresponsável;
II- a dispensação dosmedicamentossob regime de controle especiale antimicrobianoséresponsabilidadeexclusiva dofarmacêutico;
III- a receita e a notificação da receita deverão estar preenchidas deforma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sememendaourasura;
IV- a farmácia somente poderá dispensar quando todos os itens dareceitaedarespectivanotificaçãodereceitaestiveremdevidamentepreenchidos;
V- a dispensação dos medicamentos sob regime de controle especial,emqualquerformafarmacêuticaouapresentação,somentepoderáserefetuadamediantereceita,sendoa“1ªvia”retidanoestabelecimentofarmacêuticoea“2ªvia”devolvidaaopaciente,comocarimbocomprovandooatendimento;
VI- adispensaçãodosantimicrobianos,emqualquerformafarmacêuticaouapresentação,somentepoderáserefetuadamediantereceita,sendoa“1ªvia”devolvidaaopacienteea“2ªvia”retidanoestabelecimentofarmacêutico,comocarimbocomprovandooatendimento;
VII- para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidadedeveráatenderaintegralidadedotratamento;
VIII- somente poderão ser dispensadas as receitas quando prescritasporprofissionaisdevidamentehabilitados;
IX- as prescrições por cirurgiões dentistas sópoderãoserdispensadasquandoparausoodontológico,respectivamente;
X- cada farmácia do Programa deverá manter o registro da quantidaderecebida emdoação e da rastreabilidade dosmedicamentos dispensados;
XI- receitas e demais documentos comprovantes de movimentação deestoque deverão ser arquivados no estabelecimento, pelo prazo de dois anos;findooprazo,osmesmospoderãoserdestruídos;
XII-receitase demaisdocumentoscomprovantesde movimentaçãode estoque das substâncias constantes da lista “C3” (imunossupressoras) e domedicamentoTalidomidadeverãosermantidos noestabelecimentopeloprazodecincoanos.
§1ºCompeteaoMunicípioexercerafiscalização,ocontroleeregulamentarosprocedimentoserotinasde que tratameste artigo.
§2ºAsautoridadessanitáriasdoMunicípioinspecionarãoperiodicamente as farmácias deste Programa, para averiguar o cumprimentodosdispositivoslegais.
Art. 10. Fica o Município isento de qualquer obrigatoriedade quanto àaquisiçãodequantitativosdemedicamentos no âmbito destePrograma,comintuitodecompletaroucomplementarotratamentodospacientesatendidos.
Art. 11 . Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trataestaLeificamsubmetidosàfiscalizaçãodoConselhoRegionaldeFarmácia edaVigilânciaSanitária,respeitadasaspeculiaridadesdoPrograma.
Art. 12. O Poder Executivo Municipalpoderá regulamentar,no quecouber,apresenteLeiparaasuafielexecução.
Art.13.AsdespesasdecorrentesdestaLeiserãosuportadaspordotaçõesorçamentáriaspróprias.
Art.14.Esta Leientra emvigorna datade sua publicação.
GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEVALE REAL,RS, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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LEIS Nº 1539/2022, 12 DE JULHO DE 2022 | AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR PRAZO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 12/07/2022 |