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LEIS Nº 1624/2023, 19 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 19/07/2023
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

LEI Nº 1.624/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023.

 

CRIA GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
                      

LEI:

 

Art. 1° - Ficam criadas as gratificações especiais para pessoal lotado na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura e que realizam atividades de plantão noturno e em finais de semana, bem como atividades fora do horário normal de expediente da secretaria, designados por ato do Executivo Municipal por meio de Portaria nas seguintes condições:

          I – Gratificação especial de operador de máquina lotado na Secretaria Municipal de Obras e Agricultura: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo de operador de máquina.


             II – Gratificação especial de motorista lotado na Secretaria Municipal de Obras: 40% (quarenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo de motorista.


Art. 2º -
Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos servidores, o pessoal designado para cumprimento das tarefas descritas nos artigos anteriores, cumprirão horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto no horário especial de trabalho.

§ 1º – O pessoal designado para as funções de que trata o artigo 1º desta lei, enquanto no cumprimento do horário especial não terão direito a ponto.

§ 2º - As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.

Art. 3º –
As gratificações de que trata esta lei serão incluídas no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina na forma da lei.

Art. 4º -
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Função Gratificada (FG) e Cargo em Comissão (CC) dos cargos de Coordenador do Departamento de Obras e Serviços e Encarregado do Setor de Obras e Serviços Urbanos constantes do artigo 4º da Lei 1292/2017 da Secretaria Municipal de Obras e Serviços.

Art. 6º Revoga-se o artigo 45, Inciso II e III, artigo 47, artigo 48, Anexo II e Anexo III da Lei 1292/2017 que tratam dos cargos de Coordenador do Departamento de Obras e Serviços e Encarregado do Setor de Obras e Serviços Urbanos bem como Departamento de Obras e Serviços Públicos e Setor de Obras e Serviços Urbanos.


Art. 7º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL
, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.

 

 

PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                      Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 531/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002 CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ESCOLARES E PACIENTES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/12/2002
LEIS Nº 199/1995, 27 DE OUTUBRO DE 1995 CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/10/1995
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