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LEIS Nº 1646/2023, 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 08/12/2023
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor

LEI Nº 1.646/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

Autoriza e reconhece a constituição da Associação dos Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real, como serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil e dispõe sobre sua organização e instalação de acordo com o Art.128 Constituição Estadual do RS e dá outras providências.

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul em seu artigo 128, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º -  Autoriza e reconhece a constituição da Associação dos Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real, como serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de Organização Não Governamental – ONGs, com a finalidade de congregar pessoas físicas prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos. Serão organizados na forma prevista pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 2º - Os Bombeiros Voluntários de Vale Real se integrarão à associação civil mencionada no art. 1º mediante termo de adesão aceito pela assembleia da entidade, cientes de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de trabalho voluntário.

§ 2º - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela direção da entidade em que prestar o serviço.

Art. 3º - A Associação de Bombeiros Voluntários no Município de Vale Real terá autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público, disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização.

§ único - A Associação de Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real poderá conveniar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos, destinados à formação de vínculos de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades compatíveis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

Art. 4º - Os Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real serão dirigidos, estruturados e regulados pelo estatuto que adotarem, respeitado o princípio de que constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

§ único – Os Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados exclusivamente nas atividades-fim da entidade.

Art. 5º - O estatuto da Associação de Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real  deverá conter a denominação, os fins e a sede da associação, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 6º - É vedada à Associação de Bombeiros Voluntários a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma.

Art. 7° - A Associação Bombeiros Voluntários do Município de Vale Real, legalmente constituída estará apta à captação de recursos públicos e privados do fundo cooperativo instituído pelo art. 57 – B da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução nos termos e necessidades do Município e de acordo com as possibilidades orçamentárias.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.

                    PEDRO KASPARY

                                                                                               Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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