LEI No. 1200/2015, de 09 de junho de 2015.
Altera artigos 1º. e 2º da Lei Municipal 1035, de 31 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Vale Real, a oferecerem somente embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.
ANDREIA SCHNEIDER MULLER, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica. FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
LEI :
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 1035, de 31 de janeiro de 2013, passará a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Primeiro - Para os efeitos da Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a identificação da procedência, respectiva data de validade e fabricação impressas, e restringem-se aos seguintes produtos: catchup e mostarda. Parágrafo Segundo - No caso da maionese, o estabelecimento poderá oferecer embalagens individuais, fracionadas e descartáveis, ou de fabricação caseira, assumindo o estabelecimento a responsabilidade pelo produto alimentício oferecido, bem como o respeito às normas de higiene e manipulação de alimentos perecíveis.
Câmara Municipal de Vereadores de Vale Real – RS
Rua Aliança, 97 – Centro
CEP: 95778-000
Vale Real – RS
Telefone: (51) 3637-7050
Art. 2° - Fica revogado o disposto no artigo 2o. da Lei 1035, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 3º. - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DE VEREADORES DE VALE REAL, aos nove dias do mês de junho de 2015.
Vereadora Andreia Schneider Muller Presidente da Câmara