Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 09/07/2025 às 09h42
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1191/2015, 09 DE ABRIL DE 2015
Assunto(s): Creches
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
09/04/2015
Em vigor
Revogada Totalmente
02/07/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1727/2025
LEI Nº 1.191/2015, DE 09 DE ABRIL DE 2015.
 
 
AUTORIZA SUBVENÇÃO PARA AS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
 
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção mensal para o Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Educação Infantil do Município, com a finalidade de auxiliar nas compras de materiais didático-pedagógico e nas despesas de custeio e conservação ordinárias dos prédios, observando os seguintes critérios:
 
I – com até 50 alunos: R$ 500,00
II – mais de 50 até 80 alunos: R$ 650,00
III – mais de 80 até 120 alunos: R$ 850,00
IV – mais de 120 até 150 alunos: R$ 1.000,00
 
 
Art. 2º - A entidade subvencionada deverá apresentar trimestralmente a devida prestação de contas dos recursos recebidos.
 
§ 1° - A entidade subvencionada deverá abrir conta corrente em instituição bancária, específica para o recebimento dos recursos, sob pena de não receber a subvenção.
 
§ 2° - A entidade subvencionada que não apresentar o relatório de Prestação de Contas no prazo estipulado no Caput deste artigo perderá o benefício da subvenção.
 
 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de rubrica orçamentária própria.
 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a cobertura das despesas autorizadas na forma desta lei.
 
 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis 1078/2013, 1.125/2014 e 1.126/2014.
 
 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos nove dias do mês de abril de dois mil e quinze.
 
 
 
 
   EDSON KASPARY
    Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
        Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1542/2022, 12 DE JULHO DE 2022 CRIA VAGAS PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/07/2022
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1191/2015, 09 DE ABRIL DE 2015
Código QR
LEIS Nº 1191/2015, 09 DE ABRIL DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.