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LEIS Nº 1208, 26 DE AGOSTO DE 2015
Em vigor

LEI N º 1.208/2015, DE 26 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

 

CRIA O PROGRAMA PROFIS - Programa de Facilitação de Pagamento de  Débitos com o Município, concede anistia de  multa e juros nos créditos da Fazenda Pública  Municipal,  de natureza tributária e não  tributária, vencidos até 31 de Dezembro de 2014, inscritos em dívida ativa,  judicializados ou não-judicializados, e dá outras providências.

 

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI :

 

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, nos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados, a conceder anistia de multa e juros, conforme as condições estabelecidas no Artigo 3º desta lei.

 

Art. 2º - A opção pelo regime instituído nesta lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos  por leis anteriores.

 

Art. 3º - Fica garantida aos contribuintes na forma do Artigo 1º desta Lei, a seguinte condição de pagamento:

 

Parágrafo Único – Para pagamento à vista, fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de 100% (cem por cento), dos encargos devidos relativos a juros e multa.

 

Art. 4º - Os créditos supramencionados deverão ser pagos à vista na forma do  artigo anterior, até 31/10/2015.

 

 

Art. 5º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente.

 

Parágrafo Único. No caso do caput deste artigo, a redução prevista no Parágrafo Único do Art. 3º se reportará à época da concessão do parcelamento, não cabendo em nenhuma hipótese, devolução de numerário ou crédito a favor do contribuinte.

 

Art. 10 - O disposto nesta lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 – Revogam -se as disposições em contrário.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e quinze.

 

 

                                                                                                          EDSON KASPARY

                                                                                                            Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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