DECRETO N° 029/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI NORMAS DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de credenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Definições
Art. 2º - Credenciamento é o processo administrativo realizado por chamamento público, em que o Município convoca interessados para prestar serviços ou fornecer bens que, preenchidos os requisitos necessários e devidamente credenciados, possam executar o objeto quando convocados.
Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto e com base no artigo 79, da Lei Federal nº 14.133/2021, o credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor e das condições de contratação inviabiliza a seleção fornecedor ou prestador de serviços por meio de processo de licitação.
Art. 4º - A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 5º - Na hipótese do inciso I, do artigo 3º, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
Art. 6º - O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 3º, deverá definir o valor da contratação.
Art. 7º - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
Art. 8º - Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES
Art. 9º - Os interessados em efetuar Credenciamento com o Município deverão entregar os documentos e cumprir todos os requisitos indicados pelo edital.
Art. 10 - A documentação será devidamente verificada pelo Setor de Licitações e, tudo estando regular, providenciará a formalização do Termo de Credenciamento ou Contrato.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO OU REPACTUAÇÃO
Art. 11 - O Município poderá promover o reajuste de valores quando o valor estiver manifestamente defasado, após o período mínimo de 12 (doze) meses, mediante aplicação de índice que será estabelecido no edital.
Art. 12 - Poderá ser concedido o reequilíbrio dos valores contratados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, mediante comprovação da alteração de custos, que se estenderá a todos os credenciados.
Art. 13 - A repactuação poderá ocorrer nos casos de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância da mão de obra, mediante alteração dos custos praticados no mercado ou alteração de convenção coletiva.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico