DECRETO N° 030/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES
ESPECÍFICAS PARA A ATUAÇÃO DOS
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS,
INCLUINDO DEVERES, RESPONSABILIDADES E
PROCEDIMENTOS, COM O OBJETIVO DE
ASSEGURAR A EFICÁCIA E CONFORMIDADE
NA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE
PREÇOS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - A atuação dos gestores e fiscais de contratos e atas de registro de preços, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vale Real-RS, obedecerá ao disposto neste decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no artigo 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes:
I - Gestor de contrato ou ata: agente público designado para coordenar e supervisionar a execução do contrato ou ata, garantindo sua conformidade com as normas legais;
II - Fiscal de contrato ou ata: agente público designado para verificar a execução do contrato ou ata, garantindo a conformidade com as obrigações pactuadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - O contrato ou ata de registro de preços deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, sob pena de responsabilização sobre a sua inexecução, total ou parcial.
Parágrafo único. A execução do objeto contratado deverá ser acompanhada e fiscalizada pela gestão municipal, por intermédio dos agentes públicos nomeados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
Art. 4º - As atividades de gestão e fiscalização compreendem um conjunto de ações sistemáticas e contínuas que visam garantir o cumprimento dos resultados esperados pela administração pública, a conformidade com as exigências legais e contratuais e a mitigação de riscos na execução dos ajustes celebrados.
§ 1º As atividades descritas no caput serão realizadas pelo gestor e pelo fiscal, assegurada a distinção das funções.
§ 2º As funções de fiscalização técnica ou administrativa poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado, sua complexidade, as características técnicas, a entrega imediata e o valor da compra ou contratação.
Art. 5º - Os fiscais poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração municipal ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato.
§ 2º Os agentes públicos da administração municipal, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão do seu conteúdo.
§ 3º A atuação dos agentes públicos da administração municipal e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS CONTRATOS
Art. 6º - A gestão dos contratos será realizada por agente público, preferencialmente, da respectiva Secretaria à que o contrato ou ata se vincula. São exemplos de atribuições:
I - conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa;
II - conferir a existência de designação de fiscal;
III - administrar o prazo de vencimento, sugerindo o aditamento do ajuste ou a abertura de nova licitação, cuja adoção das providências para análise da vigência a confecção tempestiva dos termos aditivos caberá ao servidor designado para a elaboração dos contratos, atas de registro de preços, termos aditivos e instrumentos congêneres, devendo este observar a adequada publicação dos respectivos instrumentos nos moldes da legislação vigente, bem como o correto registro no sistema LICITACON – Contratos, além de atender às peculiaridades de publicação de contratos decorrentes de convênios;
IV - controlar os limites de acréscimo e de supressão, em conformidade com a legislação;
V - receber ou formular os pedidos de reajuste, repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, encaminhando para os órgãos competentes realizarem a análise correspondente, quando necessário, submetendo-os à autoridade superior;
VI - verificar a validade da garantia prestada pelo contratado, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que permitida e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme cada caso.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 7º - Compete aos fiscalizadores de contratos e atas:
I - conhecer os termos do processo de contratação e as condições ajustadas;
II - acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato, garantindo o cumprimento das obrigações por parte do contratado;
III - registrar todas as ocorrências relativas à execução do contrato ou ata, e notificar formalmente o contratado para a adoção das providências necessárias, estabelecendo prazo razoável para regularização;
IV - orientar o fiscalizado, dando e recebendo informações sobre a execução do objeto;
V - sugerir ao gestor a adoção de medidas corretivas, inclusive a intervenção administrativa, quando cabível, para assegurar a continuidade e regularidade da execução contratual;
VI - informar sobre a necessidade de aplicação de penalidade, quando houver inadimplência do contratado na execução do objeto ou de seus prazos, garantindo a ampla defesa e o contraditório;
VII - solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização, caso necessário;
VIII - conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições que antecedem a fase de liquidação e pagamento;
IX - dar recebimento provisório e/ou definitivo das obras, serviços e compras mediante termo circunstanciado;
X - elaborar relatório detalhado de fiscalização quando for necessário comprovar as atividades realizadas pelo contratado, podendo conter dados, informações, entrevistas, fotos e vídeos em relação ao processo de fiscalização, o qual deverá ser encaminhado para a etapa de liquidação e pagamento;
XI - executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. Referente aos contratos de obras, poderão ser nomeados dois fiscalizadores, um com a competência técnica e mediante a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, e outro como fiscalizador administrativo ou jurídico.
CAPÍTULO VI
DA DESIGNAÇÃO
Art. 8º - Os gestores e os fiscais, bem como seus respectivos substitutos, serão designados com observância dos requisitos previstos nos artigos 10 e 11 deste Decreto.
§ 1º Preferencialmente, o gestor será o titular da Secretaria integrante da Administração Municipal demandante da licitação ou servidor por ele designado, já indicado na fase de Estudo Técnico Preliminar ou Termo de Referência.
§ 2º O fiscal ou equipe de fiscalização serão indicados na fase de Estudo Técnico Preliminar ou Termo de Referência pelo órgão demandante.
§ 3º Na designação de que trata o caput, preferencialmente deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público;
IV - o valor da compra ou contratação.
Art. 9º - A designação dos gestores e fiscais deverá ser formalizada no contrato, ata de registro de preços ou nota de empenho quando a contratação envolver diversas secretarias, com a descrição do nome completo do agente público e número da respectiva matrícula.
Seção I
Dos Requisitos para a Designação
Art. 10 - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas aos objetos das licitações, contratos e atas;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade contratante.
Art. 11 - O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados.
§ 1º A aplicação do princípio da segregação de funções deverá ser avaliada de acordo com a estrutura organizacional do órgão e a complexidade dos contratos e atas, garantindo que não haja concentração excessiva de poderes decisórios em um único agente.
§ 2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá ser permitida a atuação concomitante de um mesmo agente em mais de uma função, desde que sejam adotadas medidas de controle para mitigar riscos de conflito de interesses.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O gestor e o fiscal poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei.
Art. 13 – A recusa do agente público para assumir a atribuição do encargo de fiscalização só poderá ocorrer por justificativa motivada, conforme os casos de impedimento previstos na Lei nº 14.133/2021 ou ausência de conhecimento técnico que possibilite a fiscalização.
Art. 14 - Caso seja constatada a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os agentes públicos responsáveis pelas funções estabelecidas neste Decreto deverão comunicar imediatamente a autoridade máxima do Município, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico