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DECRETOS Nº 31/2025, 23 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO N° 031/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 14.133, DE
1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE OS
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA
LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, NA
FORMA ELETRÔNICA E PRESENCIAL, PARA
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDIDOS,
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE VALE REAL-RS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real e, considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação Leilão no âmbito do Município de Vale Real-RS, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre seus procedimentos operacionais, para alienação de bens imóveis, os bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Art. 2º - O procedimento do leilão deverá ser eletrônico, na forma do artigo 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual poderá ser realizado através do sistema de compras utilizado para procedimentalizar as demais modalidades.
§ 1º O órgão ou a entidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, nos termos do artigo supramencionado, a realização do leilão na forma presencial ou concomitante, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração da utilização da forma eletrônica, observados os requisitos definidos em regulamento. Nesse caso, a sessão pública para apresentação das propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, nos termos do artigo 17, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º - Todos os bens a serem leiloados deverão integrar o patrimônio do Município.

CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 3º - O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.
§ 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I - A disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - A complexidade dos serviços necessários para preparação e execução do leilão;
III - A necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - O custo procedimental para a Administração;
V - A ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 3º É vedado pagamento de comissão a servidor municipal designado como leiloeiro.

Art. 4º - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção poderá se dar mediante credenciamento ou pregão, devendo ser adotado o critério de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
Parágrafo único. O percentual devido a título de comissão paga pelo comitente vendedor, no caso a Administração, será definido no edital de contratação.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Etapas e Critério de Julgamento das Propostas
Art. 5º - A realização do leilão, independente da forma, observará as seguintes fases sucessivas:
I - Divulgação do edital;
II - Apresentação da proposta inicial fechada;
III - Abertura da sessão pública e envio de lances;
IV - Julgamento;
V - Recurso;
VI - Pagamento pelo licitante vencedor;
VII - Homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.

Art. 6º - O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance.

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Seção I
Conteúdo do Edital
Art. 7º - O edital conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I - A descrição do bem ou bens, com suas características e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - O valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado, o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas, se houver;
III - A indicação do lugar onde estão localizados os bens imóveis ou móveis, os veículos e os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
IV - A data e horário para a sua realização, respeitado o horário comercial, o endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que será indicado o local do leilão;
V - A especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI - O critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
VII - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo órgão ou pela entidade, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.
§ 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.

Seção II
Da Divulgação
Art. 8º - O leilão será precedido de divulgação do edital no sistema utilizado pela Administração, sem prejuízo da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do artigo 7º.
Parágrafo único. O edital, além da divulgação de que trata o caput, deverá ser divulgado por todos os meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes.

CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA
Art. 9º - Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão encaminhará, exclusivamente, via sistema no caso de leilão eletrônico, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial, quando deverá ser apresentado envelope fechado com sua proposta.
§ 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema, no caso de leilão eletrônico, ou junto com a proposta física, em se tratando de leilão presencial:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;
II - O pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;
III - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras.
§ 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, e não constituem registro cadastral prévio.

Art. 10 - Quando o leilão ocorrer na forma eletrônica, o licitante, ao registrar a proposta, nos termos do disposto no artigo 9º, poderá definir o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - Aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta;
II - Envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I, do caput.
§ 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 11 - No caso do leilão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Abertura
Art. 12 - Em se tratando de leilão eletrônico, na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a 4 (quatro) horas e de, no máximo, 5 (cinco) horas.
§ 1º Os lances, se optado pelo leilão eletrônico, ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.
§ 2º Caso se opte por realizar o leilão na forma do presencial, o envio dos lances deverá ser feito em sessão pública própria, com todos os interessados presentes.
§ 3º Sendo realizado o leilão de forma híbrida (presencial e eletrônico), o envio dos lances poderá ser feito tanto na sessão pública quanto através do sistema, sendo responsabilidade do leiloeiro a organização e controle dos lances.
Seção II
Envio de Lances

Art. 13 - O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado.

Art. 14 - Os licitantes, durante o procedimento, serão informados em tempo real do valor do maior lance, vedada a identificação dos participantes quando o leilão ocorrer eletronicamente.

Art. 15 - O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance, no caso de leilão eletrônico ou híbrido.
Seção III
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 16 - Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema persista por tempo superior a vinte minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Seção IV
Da Classificação
Art. 17 - Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do artigo 13, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Seção I
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 18 - Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 19 - Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, o que deverá ocorrer através do sistema no caso de leilão eletrônico.
§ 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 20 - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, e no caso do leilão eletrônico deverá ocorrer exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2º, do artigo 19.

Seção II
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 21 - Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 22 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 15 (quinze) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, o que, em se tratando de leilão eletrônico, deverá ocorrer em campo próprio do sistema.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento que, no caso de leilão eletrônico, deverá ser apresentado em campo próprio do sistema.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para apresentarem contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
§ 5º Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 23 - O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá guia de recolhimento.
§ 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:
I - Disposição diversa em edital;
II - Arrematação a prazo;
III - Outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.
§ 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.
§ 4º Ao arrematante que não efetuar o pagamento, deverá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º O pagamento pela Administração, do percentual do leiloeiro, deverá ser feito após o efetivo pagamento por parte do vencedor, momento pelo qual consuma-se a alienação.

CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 24 - Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 25 - Após a homologação, serão realizados os trâmites necessários à transferência do bem ao arrematante.
§ 1º Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Havendo a formalização de contratos, os mesmos deverão conter as cláusulas elencadas no artigo 92, da Lei Federal nº 14.133/2021, observado, ainda, o disposto em legislação especial.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26 - O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no artigo 897, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento e para a contagem de tempo e de registro no sistema.

Art. 28 - Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 2º No caso de leilão realizado de forma presencial, a mesma regra disposta no caput do artigo deverá ser observada.

Art. 29 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser dirimidos com o auxílio da Procuradoria Geral do Município / Assessoria Jurídica e Unidade Central de Controle Interno.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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