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DECRETOS Nº 32/2025, 23 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO N° 032/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI NORMAS DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real,

DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vale Real-RS.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, as quais serão balizadas por critérios técnicos e fontes oficiais, como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO e, na ausência destas, por pesquisa direta no mercado.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra regra que venha a atualizar ou substituir.
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
III - proposta manipulada ou de fachada: quando identificada interferência ilícita ou anticompetitiva, quando houver simulação de competição, quando observada informações falsas ou enganosas na proposta, ou quando for identificada grande semelhança entre duas ou mais propostas, como erros e formatação idênticos, mesmo texto e sincronia dos tópicos, planilhas e tabelas iguais ou apenas com a inversão da ordem de itens, cabendo ao agente de contratação/pregoeiro a identificação e o respectivo afastamento da proposta ou propostas, mediante justificativa formalizando a motivação da decisão.

CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - identificação do fornecedor;
IV - caracterização das fontes consultadas;
V - série de preços coletados;
VI – data da pesquisa.

Seção I
Critérios
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observado o potencial de economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção II
Parâmetros

Art. 5º - A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente com o objetivo de elaboração de uma cesta de preços com diferentes fontes, empregadas de forma combinada ou não:
I - pesquisa nos sistemas oficiais de governo como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde – BPS, Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ou outro mecanismo que venha a ser instituído;
II - contratações similares mediante consulta junto aos sistemas dos Tribunais de Contas, como o LicitaCon do TCE/RS.
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sites de empresas e bancos de preços que poderão ser contratadas pela administração pública;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal por correio eletrônico (e-mail) ou smartphone institucional;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;
VI - Excepcionalmente, quando a pesquisa de preços for realizada por ligação telefônica, o agente público responsável pela pesquisa deverá registrar em documento próprio, além das informações descritas no artigo 3º deste Decreto, o nome do fornecedor, CNPJ quando for pessoa jurídica ou CPF quando pessoa física, endereço, nome do responsável que disponibilizou as informações pesquisadas, data, nome do agente público com a identificação da respectiva matrícula e sua assinatura.
Parágrafo único. Quando a comprovação de preço for realizada por empenho, nota fiscal, contrato ou ata de registro de preços, o agente público deverá buscar a data mais recente possível, limitada em até um ano da data da pretensão de compra ou contratação pretendida, vedada a utilização de recibos ou similares.

Art. 6º - A pesquisa de preços não deve se pautar pelo formalismo exagerado, o qual poderá afastar possíveis fornecedores.

Art. 7º - A comprovação da negociação deve acompanhar a proposta, como por exemplo, as tratativas por e-mail com a comprovação do pedido de proposta e a resposta do fornecedor, print de tela de smartphone com a comprovação da negociação, entre outras possibilidades de evidenciação.

Seção III
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 8º - Será utilizado como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, podendo ser desconsiderado da pesquisa os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

Art. 9º - Quando não for possível a obtenção da pesquisa de preços, o agente público deverá justificar identificando as bases que foram pesquisadas.

CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 10 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação aplica-se o disposto no artigo 5º, exceto nas compras de pequeno valor em que regulamentação local permitir a dispensa da pesquisa.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 12 - Na realização da pesquisa de preços, deverão ser priorizadas as fontes oficiais, como Painéis de Preços, Bancos de Preços em Saúde, Portal Nacional de Contratações Públicas, Sistemas de Tribunais de Contas, colocando em última posição a negociação direta com o fornecedor.
Parágrafo único. Quando não for encontrada a comprovação do preço praticado no mercado nas fontes oficiais, deverá ser justificada na pesquisa de preços quais foram as fontes consultadas sem êxito.

Art. 13 - Os agentes públicos responsáveis pela realização da pesquisa de preços deverão agir com diligência e boa-fé, respondendo de forma administrativa, civil e penalmente em caso de omissão, negligência ou manipulação indevida dos valores coletados.
Parágrafo único. A comprovação de irregularidades na pesquisa de preços poderá resultar na anulação do processo licitatório ou da contratação direta, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos responsáveis.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.


MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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