Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (domingo, 15 de junho)
min 14 ºC max 19 ºC
Vale Real
Legislação
Atualizado em: 11/06/2025 às 16h49
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETOS Nº 33/2025, 23 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO N° 033/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO
INTERNO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE VALE REAL- RS, NOS
LIMITES DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e, ainda, visando garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável;
CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, as obras, serviços, compras e alienações devem ser contratados por meio de processo de licitação pública, garantindo a ampla concorrência e a isonomia entre os participantes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar internamente os procedimentos de compras e contratações no âmbito do Poder Executivo do Município de Vale Real-RS, a fim de padronizar e conferir maior eficiência, transparência e segurança jurídica às aquisições de bens e serviços, bem como otimizar processos, reduzir a burocracia e assegurar o cumprimento dos princípios da economicidade e celeridade nas compras diretas,
DECRETA:

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
PCAPlano de Contratações Anual
ETPEstudo Técnico Preliminar
TRTermo de Referência
SRPSistema de Registro de Preços
PNCPPortal Nacional de Contratações Públicas
NLLCNova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021
LGPDLei Geral de Proteção de Dados Pessoais
CRFB/88Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CAPÍTULO I
DAS REFERÊNCIAS
Art. 1º - São referências para o presente Decreto a CRFB/88, os princípios gerais da Administração Pública, as normas de transparência e proteção de dados pessoais (LGPD), a NLLC, jurisprudência, doutrina, diretrizes e orientações da fiscalização externa e interna.

CAPÍTULO II
DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 2º - O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas e aquelas de pequeno valor, com limite regulado no artigo 16 do presente Decreto.
§ 1º A elaboração do PCA deverá ser concluída, preferencialmente, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, para utilização no seguinte, sendo publicado no site oficial do Município e no PNCP.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico emitir orientações para elaboração do PCA, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 3º - Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos de regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

Art. 4º - Antes de iniciar qualquer processo de compra ou contratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor de Contabilidade responsável pelo orçamento sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto quando for utilizado o SRP, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do pedido de empenho.

Art. 5º - Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão do Documento de Solicitação/Requerimento, preferencialmente preenchida no sistema informatizado.

Art. 6º - Após a emissão da Solicitação, o requisitante deverá preencher o Termo de Referência – TR, utilizando o modelo padrão adotado pelo Município, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Licitações e Compras e, preferencialmente, contemplará os seguintes requisitos:
I – número do processo administrativo;
II - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, regras de fornecimento e prazos de entrega, quantitativos, prazo estimado da contratação e prorrogação;
III – justificativa e fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos realizados para a realização da aquisição ou contratação;
IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
V - requisitos da aquisição ou contratação, definindo se o objeto é comum ou especial;
VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato ou ata deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VII - modelo de gestão e fiscalização, descrevendo como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VIII - critérios de medição e de pagamento;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor;
X - estimativa do valor da aquisição ou contratação;
XI - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP).

Art. 7º - Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor de R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), o TR poderá ser simplificado, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, regras de fornecimento e prazos de entrega;
II - critérios de medição e de pagamento;
III - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IV - estimativa do valor da aquisição ou contratação;
V - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP).

Art. 8º - É dispensado o TR para as compras e contratações com valores estimados até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e todas as informações necessárias deverão estar contempladas no Documento de Solicitação/Requerimento.

Art. 9º - Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnico Preliminar – ETP, que servirá como base para a elaboração do TR, utilizando o modelo padrão adotado pelo Município, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Licitações e Compras.

Art. 10. O ETP é obrigatório:
I - quando o critério de julgamento utilizado seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;
II - para a aquisição de bens e/ou prestação de serviços que sejam considerados inéditos no âmbito do Município ou foram adquiridos há mais de 5 (cinco) anos;
III - para contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 11. Fica dispensado o ETP nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII e § 7º, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o ETP é dispensado, faculta-se a sua elaboração quando for conveniente a ampliação do estudo para definição da melhor solução a ser alcançada.

Art. 12 - Quando utilizado, o ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
III - estimativa do valor da contratação;
IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Art. 13 - O ETP e o TR devem ser preferencialmente elaborados pelo Setor Requisitante, sendo enviado ao Setor de Licitações e Compras que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o andamento do procedimento ou informará o requisitante sobre medidas que precisam ser adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação.

Art. 14 - É vedada a realização de compras de artigos de luxo, nos termos do Decreto Municipal nº 027/2025.

Art. 15 - Quando o objeto da demanda dispuser sobre obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, além dos documentos já citados, o processo inicial deverá ser instruído com Projeto Básico e todos os documentos técnicos correspondentes.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 16 - Para fins deste Decreto, consideram-se “pequenas compras” aquelas cujo valor não exceda a R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), com base no § 2º, do artigo 95 da NLLC, sendo o valor anualmente atualizado por Decreto Federal.

Art. 17 – As pequenas compras têm a finalidade de atender despesas de pronto pagamento e são caracterizadas por situações excepcionais que necessitem atendimento imediato, consideradas de natureza eventual e não rotineiras, cujas características inviabilizem a realização de planejamento.

Art. 18 - Fica estabelecido o seguinte escalonamento de valor para a realização de pequenas compras ou contratações:

Valor                                                                                Classificação                                                                            Documentos Obrigatórios (no mínimo)

De R$ 0,01                                                                                                                                                            Solicitação de Compra de Material/Serviços, nota de empenho e documento fiscal do fornecedor.    até                                                                       Compra Direta                                                                       Fica dispensada a Pesquisa de Preços em razão do pequeno valor, condicionada a verificação do R$ 5.000,00                                                                                                                                                          preço de mercado.     
                                                                                                                                                             
                                                                   

De R$ 5.000,01                                                      Compra Direta                                                                     Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de Referência Simplificado, Cesta de Pesquisa até R$ 12.545,11                                                                                                                                                 de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de valor praticado no mercado,                                                                                                                                                                                                habilitação jurídica do fornecedor, nota de empenho e documento fiscal correspondente.


                                   
A partir de R$ 12.545,12                                      Processo de Dispensa                                                          Processo Formal de Dispensa, com Solicitação de Compra de Material/Serviços, Termo de             até o limite das                                                                                                                                                  Referência, Cesta de Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) comprovações de 
dispensas regulado                                                                                                                                             valor praticado no mercado, habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, nota de empenho e 
pela Lei nº 14.133/21                                                                                                                                           documento fiscal correspondente.                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                             
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 19 - A regulamentação da Pesquisa de Preços está regida pelo Decreto Municipal nº 032/2025, de 23 de maio de 2025.

Art. 20 - Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em razão do pequeno valor, o requisitante tem a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço.

Art. 21 - A Pesquisa de Preços relativa aos processos de compras e contratações diretas que se referem à manutenção de veículos e máquinas incluído o fornecimento de peças até o valor previsto no artigo 75, § 7º, da NLLC, que é de R$ 10.036,10 (dez mil, trinta e seis reais e dez centavos), atualizado anualmente por Decreto Federal, é de responsabilidade exclusiva do órgão requisitante, o qual deverá verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço.

CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA
Art. 22 - Fica regulada a competência do Setor de Licitações, Compras e ou Secretaria demandante, para definir a modalidade de licitação a ser aplicada.
Parágrafo único. Poderão ainda ser utilizados os procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

Art. 23 - Com relação aos processos de compras e contratações diretas, o Setor de Licitações e ou a Secretaria de mandante, definirá entre a compra direta (pequena compra ou contratação regulada pelo artigo 18 deste Decreto), pela dispensa de licitação ou inexigibilidade.

Art. 24 - Na definição da modalidade ou compra direta que prevê este Capítulo, o Setor de Licitações e Compras e Secretarias contarão com o apoio permanente da Assessoria Jurídica, que poderá determinar a alteração da modalidade escolhida na emissão do respectivo parecer.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25 - Por força do Parágrafo único do artigo 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo, Assessoramento Jurídico, Técnico ou da Unidade Central de Controle Interno do Município, para auxílio na tomada de decisões.

Art. 26 - Considerando o artigo 182 da NLLC, que regulamenta a atualização anual pelo índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma periodicidade para os valores definidos no presente Decreto, ocorrendo de forma automática sem obrigatoriedade de emissão de um novo Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETOS Nº 34/2025, 23 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL- RS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. 23/05/2025
DECRETOS Nº 32/2025, 23 DE MAIO DE 2025 INSTITUI NORMAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 23/05/2025
DECRETOS Nº 31/2025, 23 DE MAIO DE 2025 REGULAMENTA O ART. 31 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO, NA FORMA ELETRÔNICA E PRESENCIAL, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS INSERVÍVEIS OU LEGALMENTE APREENDIDOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VALE REAL-RS. 23/05/2025
DECRETOS Nº 30/2025, 23 DE MAIO DE 2025 ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ATUAÇÃO DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS, INCLUINDO DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A EFICÁCIA E CONFORMIDADE NA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. 23/05/2025
DECRETOS Nº 29/2025, 23 DE MAIO DE 2025 INSTITUI NORMAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 23/05/2025
Minha Anotação
×
DECRETOS Nº 33/2025, 23 DE MAIO DE 2025
Código QR
DECRETOS Nº 33/2025, 23 DE MAIO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia