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DECRETOS Nº 34/2025, 23 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO N° 034/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE VALE REAL- RS, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real,

DECRETA:
Art. 1º - O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Vale Real-RS obedecerá às normas fixadas neste Decreto, além das disposições reguladas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º - O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos por diversos setores, bem como para os serviços, incluindo obras e serviços de engenharia habituais e necessários ou que possam ser prestados às diversas unidades, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º As obras e serviços de engenharia só poderão ser contratados através do sistema de registro de preços se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.
§ 2° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, na forma do artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 032/2025.
§ 3° Do edital de licitação ou informações para dispensa ou inexigibilidade quando da utilização do registro de preços, deverão constar, além de outras possibilidades, as seguintes condições:
I - especificidades da compra ou contratação e de seu objeto;
II - quantidades máximas de cada item que poderá ser adquirido;
III - quantidades mínimas a ser cotada em unidades de bens, ou em unidades de medidas para serviços, conforme cada caso;
IV - possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diversos;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
V - possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto, desde que previamente definida a quantidade mínima, obrigando-se nos limites dela;
VI - critério de julgamento, que será o de menor preço ou o de maior desconto, este sobre tabela de preços praticada no mercado;
VII - critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, que somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo ser indicado o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos;
VIII - condições para alteração de preços registrados;
IX - registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que a cotação seja em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
X - hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 4º Excepcionalmente, é permitido o registro de preços sem referência ao total a ser adquirido, com indicação limitada a unidades de contratação, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, restrito às seguintes hipóteses:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e não existir registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Art. 3º - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro, na ata, de todos os licitantes classificados que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor.

Art. 4º - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas modalidades do pregão e da concorrência, bem como nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, observadas as regras e limites de cada situação.

Art. 5º - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, inclusive renovando as quantidades iniciais pactuadas, desde que demonstrada a vantajosidade do preço comparado ao preço praticado no mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do artigo 23, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Excepcionalmente, se houver celebração de contrato que decorrer de ata de registro de preços, a vigência será de acordo com as regras do Capítulo V, artigo 105 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133/2021, que regulamenta a duração dos contratos.
§ 2º A existência de preços registrados implicará no compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, sendo permitida a realização de licitação específica ou compra direta a depender de cada caso concreto, desde que devidamente motivada.

Art. 6º - A adesão à ata de registro de preços poderá ocorrer observados os seguintes requisitos:
I - exclusivamente às atas de registro de preços de órgãos ou entidades gerenciadoras federais, distrital, estaduais, municipais ou consórcios;
II - mediante apresentação de justificativa acerca da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
III - demonstração de que os valores registrados na ata estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, mediante ampla pesquisa de preços;
IV - realização de consulta prévia ao órgão ou a entidade gerenciadora, bem como ao fornecedor da ata de registro de preços, que deverão manifestar aceitação;
V - no caso de adesão a ata de registro de preços, as quantidades não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) das quantidades estimadas em cada item do instrumento convocatório.
Parágrafo único. O Município não aceitará pedidos de adesão às suas atas de registro de preços.

Art. 7º - A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, desde que devidamente motivada.

Art. 8º - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
I - pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
b) o fornecedor recusar-se a assinar a ata ou a formalizar contrato decorrente do registro de preços, ressalvada a hipótese de a Administração aceitar sua justificativa;
c) o fornecedor der causa à rescisão;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial da ata de registro de preços ou do contrato ou instrumento equivalente que dela decorrer;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II - pelo fornecedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1° A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, deverá ser formalizada por e-mail ou por correspondência, ambos com aviso de leitura/recebimento, juntando-se o comprovante no processo que deu origem ao registro de preços.
§ 2° No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir de 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.
§ 3° Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
§ 4° Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para o objeto do registro de preços.
§ 5° Da decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 9º - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão sofrer reequilíbrio econômico-financeiro em conformidade com as modificações ocorridas, conforme restar efetivamente demonstrado.

Art. 10 - Compete ao órgão contratante a prática de atos de gestão e controle do registro de preços, inclusive no que se refere a quantidade máxima registrada, preferencialmente, utilizando software/sistema de gerenciamento.

Art. 11 - A utilização do preço registrado nos termos deste Decreto não é automatizada, e dependerá de requisição ou solicitação fundamentada do órgão ou setor interessado.

Art. 12 - Os preços registrados serão publicados na imprensa oficial do Município, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:
I - o objeto registrado;
II - o preço registrado;
III - o prazo de validade do registro.
§ 1º Sempre que houver alteração nos preços registrados, será publicada, também na imprensa oficial do Município, informação acerca do objeto respectivo e do preço atualizado.
§ 2º O Município poderá fazer constar na publicação que as informações indicadas neste artigo estarão disponíveis, na íntegra, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, com vistas à economicidade.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.

MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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