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LEIS Nº 272/1997, 06 DE AGOSTO DE 1997
Início da vigência: 06/08/1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI  MUNICIPAL  Nº 272/1997, de 06 de agosto de 1997.

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS - E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                           SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

Art.1° - É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de assessorar a Administração na orientação,  planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

 

              Parágrafo Único: O CMAS é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art.2° - Compete ao CMAS:

 

              I - Opinar sobre o planejamento e execução da Assistência Social prestada aos munícipes necessitados;

             

              II - Manifestar-se quanto à adoção de metas prioritárias dos programas de Assistência Social no âmbito do Município;

             

              III - Incentivar a realização de estudos, investigações e pesquisas com vistas a melhorar a assistência prestada aos necessitados do Município;

             

              IV - Coligir e divulgar dados relacionados com a Assistência Social;

             

              V - Sugerir, após os estudos realizados e investigações necessárias, a distribuição dos recursos orçamentários destinados a auxílios ordinários ou extraordinários às entidades privadas, sem fins lucrativos, que se dediquem à assistência social, bem assim às que se ocupem da pesquisa no campo da assistência social e ao serviço social, encaminhando ao Chefe do Executivo cópia das respectivas atas com a relação das entidades em condições de receber auxílios e subvenções para fins de decisão;

             

              VI - Opinar sobre o plano anual de assistência social;

             

 

 

             

              VII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos a assistência social no âmbito municipal que lhes forem solicitados pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais diretamente ligados ao problema;

             

              VIII - Emitir parecer sobre os relatórios das aplicações na área da assistência social dos recursos repassados;

                       

              IX - Fixar critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

             

              X  - Elaborar seu Regimento Interno.

             

Art.3°- O CMAS compor-se-á de 20 (vinte) membros designados pelo Prefeito,

              sendo:

             

            I - 05 (cinco) representantes das instituições governamentais da esfera   Municipal, estadual e federal assim distribuídos:

 

                            a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social, sendo o Secretário Municipal da Saúde e Bem Estar Social o seu  Presidente nato;

 

                            b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Desporto.

 

                            c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração.

 

                            d) 01 (um) representante da EMATER.

 

                            e) 01 (um) representante do Posto de Saúde.

 

                           

            II - 03 (três) representantes dos profissionais de saúde assim distribuídos:

 

                            a) 01 (um) representante dos médicos;

 

                            b) 01 (um) representante dos odontólogos;

 

                            c) 01 (um) representante da enfermagem

 

 

            III - 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços desta           forma distribuídos:

 

                            a) 01 (um) representante das farmácias;

 

                            b) 01 (um) representante do Laboratório de Feliz.

 

 

            IV- 10 (dez) representantes dos usuários assim distribuídos:

 

                            a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

 

                            b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário;

 

                            c) 01 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres;

 

                            d) 01 (um) representante dos Clubes de Mães;

 

                            e) 01 (um) representante da Comunidade de Arroio do Ouro;

 

                                                         f) 01 (um) representante da Comunidade de Forqueta Baixa;

 

g) 01 (um) representante da Comunidade de Canto Krewer;

 

h) 01 (um) representante da Comunidade de Morro Gaúcho I e II;

 

i) 01 (um) representante da Comunidade de Vale Real;

 

j) 01 (um) representante dos Grupos de Jovens;

 

 

              § 1° - As entidades civis com representação no CMAS indicarão 02 (dois) nomes, cada uma, dentre os quais o Prefeito nomeará o titular  e o respectivo suplente, para um mandato de 02(dois) anos, admitida a recondução.

 

              § 2° - O Presidente terá apenas o voto de qualidade.

 

             

Art. 4° - O desempenho da função de membros do CMAS será gratuito e considerado de relevância para o Município.

             

Art. 5°- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no exercício corrente, um crédito adicional para atender a instalação e funcionamento do CMAS.

 

Art. 6°- É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - cujos recursos serão utilizados em investimentos na rede de serviços, cobertura e demais ações assistenciais do município.

 

Art. 7°- Constituem recursos do FMAS:

             

              I - Os aprovados em Lei Municipal;

             

              II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;

             

              III - As doações de entidades privadas;

             

              IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas;

             

              V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.

                                              

Art.8°- O FMAS será administrado pelo competente órgão da Secretaria Municipal da  Saúde e Bem Estar Social.

 

Art.9°- Nenhuma liberação do FMAS poderá ser feita sem prévia aprovação do CMAS.

 

Art.10°- A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal n° 4.320/84, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

             

              § 1°- Os recursos do FMAS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.

 

              § 2°- Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. 

 

Art.11°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito adicional no valor aprovado pelo CMAS e constante do Plano de Aplicação do FMAS, destinado a atender os objetivos do Fundo.

 

              Parágrafo Único : Servirá de recurso à abertura do crédito adicional a anulação de verbas da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social.

               

Art.12°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art.13°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos seis dias do mês de agosto de 1997.

 

 

                                                                                  SÉRGIO LUIZ BARTH

Registre-se e Publique-se.                                                               Prefeito Municipal

 

 

            GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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