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LEIS Nº 1764/2025, 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
LEI Nº 1.764/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a
conceder Auxílio Emergencial
Agrícola, em caráter assistencial,
aos agricultores do Município de Vale
Real atingidos por evento climático
de granizo ocorrido no dia 28/11/2025,
reconhecido pelo Decreto de
Situação de Emergência nº 077/2025 em
razão da perda de produção
agrícola.



MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio Emergencial Agrícola, em caráter excepcional e assistencial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos agricultores do Município de Vale Real que sofreram perda parcial ou total da produção agrícola em decorrência de evento climático de granizo ocorrido no dia 28/11/2025 reconhecido por Decreto Municipal de Situação de Emergência nº 077/2025

Art. 2º O Auxílio Emergencial Agrícola de que trata esta Lei tem por finalidade amenizar os prejuízos econômicos decorrentes da perda parcial ou total da produção agrícola, não possuindo natureza remuneratória, indenizatória, previdenciária ou salarial.

Art. 3º Constitui condição obrigatória e indispensável para o recebimento do Bônus Agrícola que o agricultor:
I – conste nominalmente no relatório oficial de atingidos elaborado pela Defesa Civil Municipal, utilizado para instruir o Decreto de Situação de Emergência nº 077/2025;
II – protocole requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, contendo, obrigatoriamente:
a) nome completo do requerente;
b) número do CPF;
c) endereço da área rural atingida pelo evento climático;
d) dados bancários de conta corrente ou poupança de titularidade do requerente.
III – comprove a regularidade fiscal perante o Município, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, válida na data do pagamento do auxílio.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal da Agricultura proceder à conferência e validação das informações constantes dos requerimentos protocolados, especialmente quanto à correspondência com o relatório da Defesa Civil Municipal, manifestando-se no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados do protocolo do requerimento.

Art. 5º O deferimento ou indeferimento do Auxílio Emergencial Agrícola será formalizado por ato da (o) Secretária (o) Municipal da Agricultura após a conferência prevista no artigo anterior.

Art. 6º O Auxílio Emergencial Agrícola será concedido em parcela única, observado que:
I – será devido apenas um auxílio por propriedade rural atingida, ainda que nela exerçam atividade dois ou mais produtores rurais, a qualquer título;
II – terá preferência para recebimento do auxílio o produtor rural que constar como responsável pela propriedade no relatório oficial da Defesa Civil Municipal;
III – na hipótese de o relatório da Defesa Civil indicar mais de um produtor vinculado à mesma propriedade, o auxílio será pago àquele que primeiro protocolar requerimento nos termos do art. 3º desta Lei;
IV – é vedado o pagamento cumulativo do auxílio em relação à mesma área ou imóvel rural.

Art. 7º O pagamento do Auxílio Emergencial Agrícola:
I – será realizado exclusivamente por meio de depósito ou transferência bancária em conta de titularidade do beneficiário;
II – ficará condicionado ao deferimento previsto no art. 5º;
III – ficará condicionado à comprovação da regularidade fiscal prevista no art. 3º, inciso III;
IV – ocorrerá no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento;
V – ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito de Vale Real, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco.



MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.


Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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