LEI Nº 1.772/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL LEI N°
1.120/2014, DE 14 DE MARÇO DE 2014 QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTONIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso III ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.120, de 14 de março de 2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Terão direito ao auxílio alimentação:
I – Todos os servidores e funcionários públicos municipais do Executivo, exceto Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Aposentados e Pensionistas.
(...)
III – Conselheiros tutelares conforme previsão do artigo 21, §1º, V da lei municipal 1.030/12 de 07 de dezembro de 2012.
Art. 2º. Altera a redação do caput art. 3º da Lei 1.120/2014 Lei Municipal nº 1.120, de 14 de março de 2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O valor da quota diária do Auxílio Alimentação é de R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia efetivamente trabalhado e a participação dos servidores dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) do valor total do Auxílio percebido.
Art. 3º. Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.120, de 14 de março de 20214 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O Auxílio Alimentação devido aos servidores públicos municipais previstos art. 3º poderá ser pago, a critério da Administração, mediante:
I - crédito em cartão magnético ou similar, na mesma data do pagamento da remuneração mensal.
II - crédito direto em conta corrente do servidor, na mesma data do pagamento da remuneração mensal.
§ 1º. A concessão do auxílio-alimentação é personalíssimo, possuindo caráter indenizatório.
§ 2º. O auxílio-alimentação não integra o vencimento ou remuneração, nem a estes se incorpora, para nenhum efeito, não sendo computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber, não configurando rendimento tributável nem contado para o efeito do cálculo de contribuição previdenciária.
§ 3º. O pagamento por crédito em conta corrente não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão encargos trabalhistas ou previdenciários
Art. 5º As demais disposições da Lei Municipal nº 1.120/2024 permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de março de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTONIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico