CONCEDE INCENTIVOS À EMPRESA FITAS
REAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, na
lei 1.318/2018 que trata do programa de incentivo para o desenvolvimento socioeconômico e em conformidade com a autorização contida na
Constituição Federal, FAÇO SABER que a Cãmara Municipal e Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa FITAS REAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, inscrita no CNPJ nº 88.615.950/0001-71 nos termos do artigo 2º e incisos da
Lei 1.318/2018, observadas as seguintes condições:
I - O ressarcimento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento previsto no projeto de captação do incentivo municipal encaminhado pela empresa no período de 19 de agosto de 2025 (data do início do projeto fabril) e complementado no protocolo nº 1995/2025 datado de 27/11/2025, nos termos do artigo 2º, inciso III e artigo 4º, ambos da
Lei nº 1.318/2018, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) do retorno financeiro anual efetivamente gerado ao Município pela ampliação do empreendimento, apurado mediante o valor adicionado fiscal (VAF) ou outro indicador legal que venha a substituí-lo, observadas as regras de repartição de receitas vigentes.
II – Isenção do pagamento das taxas de aprovação de projeto de construção, excluídas, taxas ambientais ou de outra natureza e impostos, nos termos do artigo 2º, IV da
Lei 1.318/2018.
§ 1º Os investimentos a que se refere o inciso I compreendem as notas fiscais apresentadas pela Empresa no período de 19 de agosto de 2025 (data do início do projeto fabril) até a data da concessão da Carta de Habitação (habite-se) de ampliação da empresa, que compreendem obras civis e de instalação, não sendo considerados para fins de cálculo, novos valores em investimentos não previstos no valor do projeto inicial.
§ 2º Os valores referentes à aquisição de máquinas e equipamentos serão considerados para fins de ressarcimento mediante a comprovação das notas fiscais datadas desde a data do protocolo de incentivo solicitado em até 6 (seis) meses após a liberação do Habite-se da obra ampliada (data final para aquisição de máquinas e equipamentos).
§ 3º Para fins de apuração do retorno financeiro anual gerado pela empresa, será considerado exclusivamente o incremento econômico decorrente da ampliação da unidade fabril, correspondente à diferença positiva entre o valor adicionado fiscal (VAF) apurado após o início das atividades na área ampliada e a média do valor adicionado fiscal verificado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início das atividades da unidade fabril ampliada, comprovado pela expedição do respectivo habite-se ou outro documento oficial que comprove o início das atividades da ampliação, na hipótese de inexistência ou inaplicabilidade do habite-se.
§ 4º Os incentivos de que trata esta Lei consistem em subsídio econômico vinculado exclusivamente ao incremento da arrecadação municipal decorrente da ampliação do empreendimento, atualmente apurado mediante a parcela do ICMS gerado ao Município, deduzidos os valores destinados à composição do FUNDEB, ou mediante outro critério, indicador ou mecanismo de repartição de receitas que venha a substituí-lo por força de alteração constitucional ou legal.
§ 5º O incentivo previsto nesta Lei possui natureza exclusivamente ressarcitória e está condicionado ao efetivo incremento da atividade econômica e da arrecadação municipal decorrente da ampliação do empreendimento, não gerando direito adquirido à percepção de valores desvinculados do retorno econômico efetivamente produzido.
§ 6º Os valores dos investimentos devidamente comprovados pela empresa serão atualizados pela URM (Unidade de Referência Municipal) quando da realização dos cálculos para repasse de valores.
§ 7º Ao final de cada exercício, o saldo do investimento passível de ressarcimento será corrigido pela URM.
Art. 2º A concessão dos benefícios anuais ficará condicionada à emissão de parecer pela Comissão de Acompanhamento para apuração dos valores e enquadramento no orçamento municipal.
§ 1º O valor do ressarcimento anual fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do investimento passível de restituição.
§ 2º O valor de ressarcimento previsto no caput ficará limitado à comprovação do retorno financeiro anual gerado pela empresa, em decorrência do valor adicionado fiscal (VAF) ou outro indicador legal que venha a substituí-lo, resultante de suas atividades no Município, nos termos do inciso I do art. 1º desta Lei
Art. 3º Durante o período de vigência do incentivo previsto nesta Lei, na hipótese de extinção, substituição ou alteração do ICMS, do Valor Adicionado Fiscal – VAF ou de quaisquer índices atualmente utilizados para apuração do retorno econômico municipal, serão adotados os indicadores, critérios ou mecanismos de repartição de receitas que vierem a substituí-los, observada a finalidade de mensurar o efetivo incremento de arrecadação gerado pela ampliação do empreendimento no Município.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria de cada exercício.
Art. 5º Faz parte integrante desta lei a minuta do contrato em anexo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico