DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vale Real:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser comprovado pelo candidato no momento e na forma estabelecidos no edital do respectivo concurso público.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o candidato que prestar informação ou apresentar documentação falsa com o intuito de usufruir da isenção prevista nesta Lei estará sujeito:
I – ao cancelamento da inscrição e à exclusão do concurso público, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;
II – à exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação;
III – à declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso público deverá prever expressamente:
I – as hipóteses de isenção da taxa de inscrição previstas nesta Lei;
II – o prazo e a forma para requerimento da isenção;
III – os documentos e informações necessários à comprovação dos requisitos;
IV – a forma e o prazo para interposição de recurso contra eventual indeferimento do pedido de isenção;
V – as sanções aplicáveis aos candidatos que prestarem informações ou apresentarem documentos falsos para obtenção do benefício.
Art. 4º A isenção prevista nesta Lei será aplicável aos concursos públicos cujos editais sejam publicados após a sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico