LEI MUNICIPAL N.º 342/1999, de 15 de março de 1999.
Concede isenção do imposto predial e territorial urbano – iptu – e dá outras providências.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º- Fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – competência 1999 e 2000, o contribuinte CERÂMICA ORLANDIN LTDA, estabelecida em Arroio do Ouro, e encontra plena justificativa ante o fato que a empresa concedeu ao Município o direito à utilização do cascalho necessário a produção de toda a brita utilizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, uma vez que a legislação em vigor veda a exploração de jazidas pelo Poder Público.
Art.2º - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – apenas àquilo que pertence a CERÂMICA ORLANDIN LTDA.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quinze dias do mês de março de 1999.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger