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LEIS Nº 434/2000, 25 DE OUTUBRO DE 2000
Início da vigência: 01/10/2000
Assunto(s): Lei Complementar
Em vigor

                  LEI Nº 434/2000, de 25 de Outubro de 2000.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 244 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93.

 

                                      SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, a seguinte:

 

                                       L E I:

Art. 1º - Fica alterado o art. 244 da Lei Complementar nº 001, de 22 de abril de 1993, que trata do Regime Jurídico dos Servidores, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 244 – É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste título, podendo a mesma ser recontratada, uma vez, e por no máximo igual período da contratação anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.”

 

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do 1º dia do mês de sua publicação.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de Outubro de 2000.

 

 

                                                        SÉRGIO LUIZ BARTH

                                                           Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 027/2000

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

Encaminhamos o presente Projeto de Lei que altera parcialmente a redação do art. 244 da Lei Complementar nº 001/93 (Regime Jurídico dos Servidores).

 

Pela redação original, os contratos temporários, de excepcional interesse público não podem ser renovados, após o término do período do contrato.

 

Assim, o Poder Executivo fica impedido de renovar o contrato por mais um período, gerando transtornos de ordem administrativa.

 

Em alguns casos, surge a necessidade da renovação do contrato, por motivos de interesse maior do serviço público.

 

Portanto, imperioso a alteração da redação do artigo supra mencionado.

 

Solicitamos a aprovação deste Projeto em caráter de urgência.

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de setembro de 2000.

 

 

 

 

 

                                                                       SÉRGIO LUIZ BARTH

                                                                          Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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