LEI MUNICIPAL Nº 516/2002 Vale Real, de 21 de Agosto de 2002.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I :
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às organizações assistenciais ou cassa-las quando estas estiverem em desacordo com esta Lei.
Da Composição
Art. 4º- O Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS é composto por oito membros respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:
Parágrafo Único: Entende-se por representantes cada uma das entidades que compõe o CMAS.
£ 1-Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
£2º- A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
£ 3º- Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeadas pelo Prefeito Municipal.
£ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
£ 5º- O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
£ 6º- Será assegurada aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem.
£ 7º- O mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.
£ 8º- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5- A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu regimento interno, outras estruturas de funcionamento.
Art. 6- O poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.
Das Disposições Gerais
Art. 7- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 8- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte hum dias do mês de Agosto de 2002.
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
| Ato | Ementa | Data |
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