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LEIS Nº 516/2002, 21 DE AGOSTO DE 2002
Início da vigência: 21/08/2002
Assunto(s): Conselhos Municipais
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Em vigor
21/08/2002
Em vigor
Revogada Totalmente
12/05/2010
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 897/2010

LEI MUNICIPAL  Nº 516/2002 Vale Real, de 21 de Agosto de 2002.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                               SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L  E   I    :

 

CAPÍTULO I

Da criação e natureza do Conselho

 

            Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7  de dezembro de 1993.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

                        Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:

 

  • definir as prioridades da política de assistência social;
    estabelecer diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
    aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social:
    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas no Município;
    proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;
    definir critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;
    apreciar e aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;
    elaborar e aprovar o seu regimento interno;
    zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social
    convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
    estabelecer diretrizes e créditos para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FAMAS, às entidades e organizações de assistência social governamental e não- governamental;
    apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;
    apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social;
    aprovar critérios de concessão e valor dos beneficiários eventuais;
    acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como sos ganhos sociais e os desempenho dos programas, projetos serviços e benefícios aprovados;
    definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, governamentais e não- governamentais;
    examinar denuncia relativas à área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário;
    divulgar o município, todas as resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas.

 

Art. 3º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Vale real dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

            Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às organizações assistenciais ou cassa-las quando estas estiverem em desacordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

            Art. 4º- O Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS é composto por oito membros respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

  • 04 representantes governamentais;
    04 representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes dos usuários ou das organizações de usuários, das entidades e das organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo Único: Entende-se por representantes cada uma das entidades que compõe o CMAS.

£ 1-Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

£2º- A soma dos representantes de que trata o inciso II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

£ 3º- Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeadas pelo Prefeito Municipal.

£ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

£ 5º- O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

£ 6º- Será assegurada aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem.

£ 7º- O mandato das entidades componentes do CMAS será de 2 anos, podendo haver recondução.

£ 8º- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 5- A diretoria do CMAS será eleita dentre seus membros, bem como poderá prever no seu regimento interno, outras estruturas de funcionamento.

 

Art. 6- O poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições  Gerais

            Art. 7- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

 

            Art. 8- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte hum dias do mês de Agosto de 2002.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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