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LEIS Nº 531/2002, 26 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 26/12/2002
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

LEI MUNICIPAL N° 531/2002,  de 26 de Dezembro de 2002.

 

CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ESCOLARES E PACIENTES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                      SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

                                        L E I:

 

                   Art. 1° - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no Plano de Carreira dos Servidores, os motoristas designados para o trabalho de transporte de pacientes e de escolares, cumprirão horário especial, de segundas às sextas-feiras, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro de controle de ponto.

 

                   Parágrafo Primeiro – O horário especial estabelecido no presente artigo somente  terá aplicação para os motoristas de transporte escolar durante os períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal de Motorista do Município.

 

                   Parágrafo Segundo – Os motoristas designados para as funções constantes do caput deste artigo, enquanto no cumprimento de horário especial não terão direito a hora extra.

 

                   Parágrafo Terceiro – Somente estarão sujeito ao controle de ponto e ao pagamento de hora extra os motoristas de que dispõe esta Lei que forem convocados para trabalhar durante os finais de semana e feriados, quando não estiverem em regime de sobreaviso.

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

                    Art. 2° - É criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial, correspondente a 40% do vencimento básico de motorista, a ser atribuída ao motorista do quadro de servidores do Município, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte  escolar e de passageiros (pacientes).

 

                   Parágrafo Único - Esta gratificação somente será atribuída durante o período em que o motorista estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.

 

                   Art. 3° - A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser o regime jurídico único.

 

                   Art. 4° - A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

                   Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro de 2002.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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