LEI MUNICIPAL N° 531/2002, de 26 de Dezembro de 2002.
CRIA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL PARA MOTORISTAS QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ESCOLARES E PACIENTES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e atendendo disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1° - Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no Plano de Carreira dos Servidores, os motoristas designados para o trabalho de transporte de pacientes e de escolares, cumprirão horário especial, de segundas às sextas-feiras, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro de controle de ponto.
Parágrafo Primeiro – O horário especial estabelecido no presente artigo somente terá aplicação para os motoristas de transporte escolar durante os períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário normal de Motorista do Município.
Parágrafo Segundo – Os motoristas designados para as funções constantes do caput deste artigo, enquanto no cumprimento de horário especial não terão direito a hora extra.
Parágrafo Terceiro – Somente estarão sujeito ao controle de ponto e ao pagamento de hora extra os motoristas de que dispõe esta Lei que forem convocados para trabalhar durante os finais de semana e feriados, quando não estiverem em regime de sobreaviso.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2° - É criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial, correspondente a 40% do vencimento básico de motorista, a ser atribuída ao motorista do quadro de servidores do Município, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte escolar e de passageiros (pacientes).
Parágrafo Único - Esta gratificação somente será atribuída durante o período em que o motorista estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considera como de efetivo exercício.
Art. 3° - A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser o regime jurídico único.
Art. 4° - A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e seis dias do mês de Dezembro de 2002.
SÉRGIO LUIZ BARTH
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
GABRIEL FREIBERGER
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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