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LEIS Nº 558/2003, 27 DE AGOSTO DE 2003
Início da vigência: 27/08/2003
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL  Nº 558/2003 de  27 de Agosto de 2003.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – COMUDE.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 L E I :

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do município de Vale Real, onde tem a sua sede, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, que contará com representação e participação da sociedade civil e das diferentes instancias dos poderes públicos que tem sede no Município.

Art. 2º- O COMUDE tem por objetivo a promoção do desenvolvimento local, harmônico e sustentado, através da integração das ações do poder público com as organizações privadas, as entidades da sociedade civil organizada e os cidadãos, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição harmônica e equilibrada da economia e a preservação do meio ambiente.

Art. 3º- Compete ao COMUDE:

I -Promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas na identificação das potencialidades, na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do município;

II -Organizar e realizar audiências públicas, nas quais a sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;

III -Elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;

IV -Promover e fortalecer a participação da sociedade civil, buscando a sua integração regional;

V -Realizar a integração com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento do Vale do Caí - CODEVARC, buscando articulação com o Estado;

VI -Promover a discussão e formulação de propostas, para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, bem como, articular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento;

VII -Acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos através do COMUDE e incluídos no orçamento, municipal ou estadual.

Art. 4º-O COMUDE terá a seguinte estrutura básica:

I- Assembléia Geral Municipal;

II- Conselho de Representantes;

III- Diretoria Executiva;

Art.5º- A Assembléia Geral Municipal é o órgão máximo de deliberação do COMUDE.

Art.6º- A Assembléia Geral Municipal é constituída de todos os cidadãos que comprovem domicílio eleitoral no município.

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A participação do cidadão será precedida de credenciamento junto ao COMUDE.

Art.7 º- Compete à Assembléia Geral Municipal:

I -Eleger, entre seus membros, os integrantes do Conselho de Representantes, para mandato de dois anos;

II -Identificar, discutir e aprovar, por meio de audiências públicas, as prioridades municipais, estimulando e orientando as atividades e investimentos sócio-econômicos no município;

III -Discutir e aprovar às diretrizes gerais da política de desenvolvimento do município;

IV -Aprovar o estatuto do COMUDE, bem como modificá-lo no que couber.

Art.8º- O Conselho de Representantes é o órgão de representação da Assembléia Geral.

Art.9º- São membros natos do Conselho de Representantes:

I -O Prefeito Municipal;

II -O Presidente da Câmara de Vereadores;

III -Os titulares do Poder Judiciário e do Ministério Público, como convidados permanentes;

IV -Os presidentes dos conselhos municipais;

V -Os Parlamentares, estaduais e federais, com domicílio eleitoral no município, como convidados permanentes;

Art.10º - Também são membros, com assento no Conselho de Representantes, mediante indicação de suas entidades:

I – Um (01) Representante das classes produtoras ou empreendedoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

II - Um (01) Representante das classes trabalhadoras, por suas associações ou sindicatos, urbanos ou rurais;

III - Um (01) Representante de entidades da sociedade civil, formalmente organizadas, com sede no município;

IV - Dois (02) Cidadãos do município, que por sua atuação passada ou presente tenham concretizado significativa contribuição a esta sociedade, sendo um da classe do magistério e outro profissional liberal, indicados ambos pelos representantes já escolhidos pelos incisos anteriores;

Parágrafo Primeiro- A nominata referida nos incisos I, II, III e IV, do Art. 09, e incisos I, II, III, do art.10º,  será composta de titulares e suplentes;

Parágrafo Segundo- A nominata referida nos incisos I, II, III, do Art. 10º obedecerá  critério, paritário , respeitando-se o equilíbrio na composição das vagas.

Art.11- Compete ao Conselho de Representantes:

I -Eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II -Dar o devido encaminhamento às propostas decididas pela Assembléia Geral;

III -Oferecer suporte à Assembléia Geral e a Diretoria, elaborando planos, projetos e programas;

IV -Criar Comissões Setoriais, fomentar as suas ações e promover a integração municipal;

V -Decidir, ”ad referendum” da Assembléia Geral, casos urgentes ou omissos;

VI -Analisar e aprovar sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como, o orçamento para o exercício seguinte.

 

  

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

Art.12- O mandato dos membros do Conselho dos Representantes terá duração de dois anos, permitida uma reeleição.

Art.13- A Diretoria Executiva é o órgão gestor das ações desenvolvidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Representantes.

Art.14- A Diretoria Executiva será compostas de presidente, vice-presidente, tesoureiro, 1º tesoureiro, secretário e 1º secretário.

Art.15- À Diretoria Executiva compete:

I -Dirigir a Assembléia geral Municipal, coordenar as audiências públicas e as consultas aos cidadãos;

II -Encaminhar ao COREDE, do qual faz parte o município, a relação das prioridades locais e identificadas na Assembléia

Geral Municipal, com vistas à sua inclusão na proposta orçamentária do Estado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá ser realizada, no mínimo, uma Assembléia Geral Municipal a cada ano, quando do levantamento de propostas para a Lei de Orçamento Anual (LOA).

Art.16- Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os integrantes do Conselho de Representantes, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Art.17- A Assembléia Geral, o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, mediante convocação, nos termos regimentais ou estatutários.

Art.18- As reuniões realizadas pela Assembléia Geral, pelos Conselhos de Representações e pela Diretoria Executiva deverão ser registradas em ata, a qual conterá, no mínimo: a nominata dos participantes, a pauta discutida e as decisões acolhidas.

Art.19- o orçamento do município poderá consignar, através de dotação específica, recurso para a manutenção das atividades do COMUDE.

  Art.20- o Poder Executivo regulamentará a lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: Provisoriamente, até a regulamentação da presente Lei, os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria executiva, ouvido o Conselho dos Representantes.

Art.21- A participação no COMUDE é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.

Art.22- Até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor da presente Lei, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento poderão exercer suas atividades, em caráter excepcional, através de uma Comissão provisória, onde terão assento, no mínimo 03 (três), representantes da sociedade civil organizada do município, além de um representante da Câmara municipal de Vereadores e um do Executivo Municipal.

Art.23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.24- Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e sete dias do mês de Agosto de 2003.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

GABRIEL FREIBERGER

Sec. Mun. da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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