LEI N. ° 623/2005, 13 DE ABRIL DE 2005.
"CONCEDE INCENTIVO FISCAL À EMPRESA MARCOS COELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, encaminha a seguinte:
Art. 1º- O Município de Vale Real participará com a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) mensais, em favor da empresa MARCOS COELI, para o pagamento de despesas de aluguel durante 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período se ambas partes assim o quiserem.
Parágrafo Único - O valor da participação do Município no aluguel será repassado mensalmente à própria empresa beneficiada, mediante apresentação do instrumento locatício e prova do pagamento do aluguel do mês anterior, exceto o primeiro.
Art. 2°-O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações , que faz parte integrante desta lei.
Art. 3°- No caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, a serem apurados por uma Comissão a ser designada para este fim, devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês a contar da data da concessão do benefício do efetivo dispêndio ou, ainda, da prestação dos serviços.
Art. 4°- A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem reduzir seu quadro de empregados em parcela superior a 30% (trinta por cento), nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de obrigar-se a restituir em décuplo os valores dos benefícios recebidos, convertidos monetariamente a partir da data em que foram pagos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará às empresas em decorrência desta Lei.
Art. 5°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano
22.661.0092.2004 – Instalação de Indústrias
3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de abril de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de abril de 2005.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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