LEI N° 659, de 14 de setembro de 2005.
CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1o.- Fica criado, na forma desta lei, o programa de incentivo à produção
primária, que objetiva beneficiar os produtores rurais que tiverem bom desempenho na produção primária.
Parágrafo único: Para fins do disposto no artigo anterior, o desempenho será comprovado mediante o respectivo talão de produtor e a emissão de nota fiscal correspondente.
Art. 2o.- Os benefícios concedidos pelo programa reverterão para o melhoramento
direto da propriedade rural, localizada no território do Município e corresponderão a serviços de máquina, fornecimento de brita ou saibro, entregues na propriedade do beneficiário.
Art. 3o.- Toda vez que a soma das notas fiscais for igual a R$ 4.000,00 (quatro
mil) para a produção primária agrícola e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para notas da avicultura e suinocultura, o produtor emitente terá direito a:
I – uma hora de serviço de máquina ou
II – um metro cúbico de brita ou
III – uma carga de saibro.(Alteração dada pela Lei nº 825/2009, 10 DE JUNHO DE 2009)
Art. 3o- Toda vez que a soma das notas fiscais for igual a R$ 4.000,00 (quatro mil) para a produção primária agrícola e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para notas da avicultura e suinocultura, o produtor emitente terá direito a:(Alteração dada pela Lei nº 1251, 02 de Março de 2017)
I – uma hora de serviço de máquina ou
II – uma carga de saibro.
Art. 3o- Toda vez que a soma dos valores das notas fiscais de venda descontados os valores das notas fiscais de compra for igual a R$ 8.121,00 (oito mil cento e vinte e um reais) para a produção primária agrícola e R$ 24.392,00 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e dois reais) para notas da avicultura e suinocultura, o produtor emitente terá direito a:
I – uma hora de serviço de máquina ou
II – uma carga de saibro ou
III – uma hora de serviço de silagem
Parágrafo primeiro: O benefício será concedido mediante requerimento do produtor na Secretaria Municipal da Fazenda, que visará as notas computadas e que não poderão integrar o cálculo para a concessão de novo benefício, exceto o valor que exceder ao quantum estabelecido no caput deste artigo.
Parágrafo segundo: Para fins deste programa, só serão computadas as notas de produtor cadastrado no Município, emitidas a partir de 01 de setembro de 2005.
Parágrafo terceiro: O valor constante no caput deste artigo será corrigido anualmente, com base na variação do IGP-M ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 4o.- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na
Lei 139/94 e 161/95.
Art. 5o. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de setembro de 2005.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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