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LEIS Nº 659/2005, 14 DE SETEMBRO DE 2005
Início da vigência: 14/09/2005
Assunto(s): Concessão de incentivos
Em vigor

LEI N°  659, de 14 de setembro de 2005.

 

 

 

CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

                                               L E I :

 

 

Art. 1o.- Fica  criado,  na  forma  desta  lei,  o  programa  de  incentivo à produção

primária, que objetiva beneficiar os produtores rurais que tiverem bom desempenho na produção primária.

 

Parágrafo único: Para fins do disposto no artigo anterior, o desempenho será comprovado mediante o respectivo talão de produtor e a emissão de nota fiscal correspondente.

 

Art. 2o.- Os benefícios concedidos pelo programa reverterão para o melhoramento

direto da propriedade rural, localizada no território do Município e corresponderão a serviços de máquina, fornecimento de brita ou saibro, entregues na propriedade do beneficiário.

 

Art. 3o.- Toda   vez  que a soma das notas fiscais for igual a R$ 4.000,00 (quatro

mil) para a produção primária agrícola e R$ 12.000,00 (doze mil reais) para notas da avicultura e suinocultura, o produtor emitente terá direito a:

            I – uma hora de serviço de máquina ou

           II – um metro cúbico de brita ou

            III – uma carga de saibro.

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo primeiro: O benefício será concedido mediante requerimento do produtor na Secretaria Municipal da Fazenda, que visará as notas computadas e que não poderão integrar o cálculo para a concessão de novo benefício, exceto o valor que exceder ao quantum estabelecido no caput deste artigo.

 

Parágrafo segundo: Para fins deste programa, só serão computadas as notas de produtor cadastrado no Município, emitidas a partir de 01 de setembro de 2005.

 

Parágrafo terceiro: O valor constante no caput deste artigo será corrigido anualmente, com base na variação do IGP-M ou índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 4o.- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na

Lei 139/94 e 161/95.

 

Art. 5o. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                       

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de setembro de 2005.

 

 

                                                          

                                                                                              Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

                Celso Kaspary

Secretário Municipal da Administração

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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