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LEIS Nº 1068, 17 DE JULHO DE 2013
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Em vigor
17/07/2013
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/04/2017
Alterada pelo(a) Leis 1262

LEI Nº 1.068 /2013, DE 17 DE JULHO DE 2013.

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 1.022, DE 24.10.2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

          

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art 1º - Ficam incluídos e alterados dispositivos do Capítulo IV, Seção III e IV da Lei Municipal 1.022, de 24.10.2012 passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Capítulo IV

Seção III

DO GESTOR FINANCEIRO

Art 23A- O Gestor Financeiro do RPPS terá as seguintes atribuições:

[...]

VII – apresentar, a todos servidores segurados, até o final do mês de março de cada ano, relatório anual demonstrando as ações executadas no exercício a que se refere à composição da carteira de aplicações do FPS, sua situação atuarial, bem como Política de investimentos para o ano subsequente.

 

Art 23B – O Gestor Financeiro será indicado pelo Executivo Municipal, devendo ser escolhido dentre o rol dos servidores detentores da certificação de que trata art. 23C, e terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por iguais e sucessivos períodos.(Revogado pela Lei nº 1262, 19 de Abril de 2017)

 

Art 23C-

[...]

§ 2º - O Gestor Financeiro receberá gratificação especial correspondente a R$ 863,04 (oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).

§ 3º - O reajuste do cargo será revisto na mesma data e pelos mesmos índices incidentes sobre os vencimentos dos servidores municipais.

§ 4º - Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS.

Seção IV

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

 

23H – Os membros titulares do Comitê de Investimentos, exceto o Gestor Financeiro, receberão gratificação especial correspondente a 30% da gratificação paga ao Gestor Financeiro, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 23 C da presente lei.

§ 1º O valor da gratificação será reajustada na mesma data e nos mesmos índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais.

§ 2º Os recursos para pagamento da gratificação de que trata o caput serão provenientes da taxa de administração do RPPS.

 

Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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