LEI 822/2009, de 27 de maio de 2009.
AUTORIZA SUBSÍDIO NOS SERVIÇOS DE MÁQUINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar serviços de máquinas, realizados nas propriedades do Município com a finalidade de abertura e melhoramento de acesso às propriedades, realização de terraplanagens e aterro para construção de residências e limpeza e preparação de terra para plantio.
Art. 2° - Serão beneficiados pelo Programa todos os moradores do Município, respeitada a criteriosa ordem de protocolo, sem limitação de horas de serviços prestados.
Art. 3° - Os serviços serão executados por máquina ou equipamento do parque viário municipal, mediante pagamento dos seguintes valores por hora de serviço prestado:
I – R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por hora de serviço prestado com retroescavadeira;
II – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora de serviço prestado com trator agrícola.
§1° - Os valores relativos aos serviços a serem prestados deverão ser recolhidos antecipadamente, na tesouraria da Prefeitura Municipal.
§2° - Somente serão prestados os serviços após o pagamento integral dos valores relativos aos serviços solicitados, nas quantidades especificadas no requerimento.
§3° - Não terão direito aos serviços autorizados pela presente lei, contribuintes em débito com a fazenda municipal.
Art. 4° - As cargas de aterro e/ou saibro serão fornecidas mediante o pagamento antecipado de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por carga.
§1° - Não será limitada quantidade de cargas por requerente.
Art. 5° - Fica autorizada a prestação dos serviços em horário extraordinário e normal de forma a não prejudicar o serviço da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 6° - É expressamente vedado ao servidor público responsável pela execução dos serviços, receber qualquer remuneração sob forma de indenização ou gratificação do beneficiário, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 7° - Os valores constantes na presente lei, serão corrigidos anualmente, com base na variação do IGP-M ou índice que vier a substituí-lo
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis 093/93, 245/97, 252/97 e 657/2005.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
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